1. jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, boa noite.

    Principalmente por não atuar neste ramo do direito, gostaria que os srs. me auxiliassem na seguinte questão:

    "A", viúva, recebe pensão por morte de seu marido desde 1981. Até hoje o valor da pensão está fixado em 70% do base, ou seja, daquele que o segurado recebia como aposentadoria.
    Com base no artigo 75 da lei 8.213/91 e o parágrafo 3º do decreto 3.048/99, ela teria direito a 100% do valor total da aposentadoria do segurado.
    Diante disto, gostaria de saber se procede este direito bem como a quem solicitar. Diretamente à previdência, administrativamente ou por ação judicial ?

    Agradeço toda a ajuda possível.
  2. otreborsolarc Consultoria em Saude e Segurança do Trabalho

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    Bom dia,

    O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.




    Ou seja, o valor da pensão é sobre o valor do beneficio que o segurado recebia na época do falecimaneto.
  3. jrpribeiro Advogado

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    Obrigado Roberto, isto confirma a minha análise das leis citadas, agora, se me permite abusar de sua boa vontade, gostaria de saber a segunda parte da pergunta:

    A quem solicitar, diretamente à previdência ou por ação judicial ?

    Obrigado.
  4. BALTHAZAR Membro Pleno

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    http://www.conjur.com.br/2007-fev-08/pensao_integral_morte_depois_1995_decide_stf
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