1. Samuel Pontes Membro Pleno

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    Caros colegas,

    uma mulher recebe aposentadoria por morte de seu marido. É o único benefício que ela recebe.
    Quando ela falecer, seu dependente (um neto menor que ela cria) pode continuar recebendo essa pensão?
    Att.
  2. cimerio Membro Pleno

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    Bom dia.
    Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida “ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”
    Portanto, sendo o neto dependente do segurado, ele terá, em tese, direito ao beneficio.
    Observe que a Lei 8.213/91, prescreve os beneficiários de forma taxativa (g.n.):

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    Assim, entendo que no caso, o neto da beneficiada e do segurado falecido, teria amparo no § 2º e § 4º do inciso III do art. supra.
    Importante salientar, que, deverá haver prova da tutela do neto e de sua dependência econômica do segurado. No meu entendimento, esta disposição é a chave para se obter a transmissão do benefício. Ex: se o neto não possui pais vivos ou se estes são incapazes, vivendo ele sob a guarda da avó, acredito que terá direito ao benefício.

    Veja que a dependência econômica "per si" não é suficiente para ter sucesso na demanda, conforme assevera o STJ:

    Por maioria de votos, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a recurso do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra julgamento do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4a Região) que reconhecia o direito de neto com dependência econômica demonstrada de receber pensão pela morte da avó. A Turma entendeu que a lei exclui netos de beneficiários desse direito.
    http://ultimainstancia.uol.com.br/c... tem direito a pensao por morte de avos.shtml

    Outra decisão de primeiro grau que lhe pode ser útil:
    A magistrada baseou sua decisão na jurisprudência do TRF da 4ª Região que firmou o entendimento de que "é indevido o benefício de pensão por morte ao neto se o segurado, seu avô, não detinha a sua guarda judicial ou tutela, ainda que o auxiliasse economicamente por meio de pensão alimentícia à época do óbito".
    http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/187033

    Enfim, qual o caminho das pedras?
    Primeiro: é provar que o neto é dependente econômico da avó. Para tanto, a capacidade dos pais do neto em não poder sustentá-lo deverá ser provada.
    Segundo: provar que a avó detêm a tutela (guarda) do neto menor. A melhor prova seria uma ação de guarda, pois neste caso a guarda estaria comprovada judicialmente.
    Terceiro: é a declaração do segurado, no caso falecido, de que o menor era seu dependente. Penso que o Dr. deverá tentar remediar esta questão na ação de guarda, pleiteando por exemplo, a substituição da declaração expressa por tácita.

    Espero ter ajudado, mas adianto, que via de regra, o neto é excluído da linha de beneficiários e será muito difícil incluí-lo.
    Abs.
    GONCALO curtiu isso.
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