Prezados colegas, necessito de ajuda.
O que ocorre é o seguinte:
Minha cliente, menor (11 anos), recebia pensao alimenticia do avô que era aposentado da Petrobras.
O avô veio a falecer, entao ajuizamos uma acao contra a Petros a fim de transformar a pensao alimenticia em pensao por morte.
Apos longos anos, a sentenca restou procedente e a menor foi incluida no quadro de pensionistas da PETROS.
Ocorre que, ela so recebe a pensao por morte suplementar paga pela petros, nao recebe a pensao principal paga pelo INSS.
O falecido avô, recebia sua aposentadoria paga em um mesmo cobtra cheque da seguinte forma:
A maior parte era paga pelo INSS (principal) e outra parte pela PETROS (suplementacao).
Ajuizamos entao, uma acao contra o INSS para que a menor recebesse a pensao principal do INSS.
Na inicial, pedi antecipacao de tutela, que foi indeferida por ora.
A minha pergunta para os colegas é a seguinte:
Se a menor foi reconhecida judicialmente como dependente do falecido junto a petros, tem que ser reconhecida como dependente perante ao INSS, voces nao acham?
Nao teria sentido a menor ser reconhecida como beneficiaria da pensao somente em uma parte da pensao, não?
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