Período de Estabilidade de Gestante

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por AugustoM, 07 de Outubro de 2019.

  1. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

    Mensagens:
    167
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso
    Boa Tarde Caros Colegas, fui procurado por um cliente do qual me apresentou uma intimação em nome de uma funcionária que havia saído da empresa em novembro de 2018, por estar em contrato de experiência, a mesma não se adaptou ao trabalho e por esta condição o contrato não fora renovado, com todas os direitos trabalhistas pagos de forma correta.

    No entanto, no meio do mês de setembro de 2019, a empresa foi intimada para responder uma Reclamatória trabalhista desta funcionária, da qual vem solicitando estabilidade em razão de seu estado gravídico, que no momento do encerramento do contrato de trabalho esta não havia tomado ciência da gravidez.

    No entanto, meu cliente nunca se negou a auxiliar ou restabelecer o contrato de trabalho de mulheres que descobrissem que estavam gravidas após a rescisão, sempre agindo conforme determina a lei.

    Contudo, ele está indignado com tal situação, pois em nenhum momento após a rescisão do contrato de trabalho a ex-funcionária o procurou, a funcionária deu a luz a aproximadamente 3 meses, e agora, procura no judiciário, o reconhecimento a estabilidade, e por consequência, requer que sejam pagos os salários de todos os meses, até os 2 próximos meses, que seriam a complementação dos 5 meses após o parto.

    Se faz necessário ressaltar, que a ex-funcionária, após a demissão se mudou de cidade, e por isso alega que não poderia retornar ao trabalho.

    Mas também se faz necessário reforçar que esta nunca avisou de fato da gravidez para a empresa, esta a qual só tomou ciência disso, no momento em que foi intimada da Reclamatória.

    Quais são as decisões quanto a este caso?

    Entendemos que a Ex-Funcionária está agindo de má-fé, pois não avisou a empresa, e agora, após 3 meses de nascimento de seu filho, procura a justiça requerendo aproximadamente 16 mil reais de salários, por estabilidade.

    A empresa não se nega a realizar o pagamento dos salários após a notificação da gestação, ou seja, após a intimação do judiciário.

    Peço gentilmente o auxilio dos Senhores, sendo assim, agradeço imensamente a todas as respostas.

    Muito obrigado.
    verquietini curtiu isso.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezado Colega, boa tarde.
    Ao nosso sentir a resposta ao seu questionamento está integralmente na Súmula 244, TST.
    Nº 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (Redação do Item III Alterada na Sessão do Tribunal Pleno Realizada em 14.09.2012)
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    O Direito à garantia provisória de emprego gestante visa a garantir tanto a mãe como o nascituro.
    Este tipo de situação realmente se mostra as vezes como abuso de direito, mas como o dispositivo visa garantir o bem estar do bebê, passa-se a analisar sob o prisma objetivo.
    Já vi muitas decisões dando guarida à sua tese, mas o TST é claro e objetivo.
    Ao nosso sentir, a tese que tem mais chances de vigar é a de que a gravidez ocorreu após o término do contrato de experiência. se conseguir fazer essa prova tem mais chances.
    atte
    Wagner
  3. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

    Mensagens:
    167
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso
    Obrigado Doutor, irei usar também esta tese, e lutar para que meu cliente chegue a um valor que o satisfaça, haja vista que já deixei claro ao mesmo sobre a decisão firmada do TST, conforme o senhor informa acima, no entanto, o mesmo se sente injustiçado, pois entende que a genitora está agindo de má-fé.

    Mas infelizmente é assim, agradeço imensamente a resposta, e irei continuar as pesquisas e estudos para tentar trazer mais justiça ao caso informado.

    Obrigado novamente,
    Atenciosamente,
  4. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

    Mensagens:
    167
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso
    Apenas para acrescentar ao tópico, irei trazer algumas decisões relacionadas a não comunicação por parte da gestante.

    RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TST. MÁ FÉ. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I e 396, I, do TST. Entretanto, há casos em que necessário se faz estabelecer o distinguishing quando comprovado, pela própria confissão da autora, que voluntariamente se manteve silente quanto sua condição gestacional, sem nada comunicar ao empregador, para depois de passados meses de encerrado seu contrato vir ao Judiciário pleitear reintegração ou indenização substitutiva, o que implica em inobservância do princípio da boa-fé, explícito no artigo 422, do Código Civil de 2002, não se aplicando o teor da Súmula 244, I, do TST. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000020-24.2016.5.06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/04/2018)(TRT-6 - RO: 00000202420165060006, Data de Julgamento: 04/04/2018, Segunda Turma)

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MÁ-FÉ. Tendo em vista a conduta desleal da reclamante, que, sem dúvida, deixou de observar o princípio da boa-fé, uma vez que, apesar de ter tomado conhecimento do seu estado gravídico em momento posterior ao término do contrato de trabalho, quedou-se silente até o ajuizamento da presente reclamação em que se pleiteia somente a indenização substitutiva do período de estabilidade, com projeção do término na data provável do parto, ainda que plenamente possível a sua reintegração, não há como aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte consubstanciado na Súmula 244, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR -957-27.2014.5.08.0013 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)


    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE -CONHECIMENTO PELA RECLAMANTE DA CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO SEM A RESPECTIVA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR Inaplicável, à espécie, o entendimento da Súmula nº 244, I, do TST, em razão da conduta da Reclamante que, deixando de observar o princípio da boa-fé, de que trata o art. 422 do CC, omitiu do empregador, a sua gravidez, no curso do aviso prévio. Recurso de Revista não conhecido. ( RR -11506-87.2013.5.18.0002 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016

    Atenciosamente,
Tópicos Similares: Período Estabilidade
Forum Título Dia
Direito do Trabalho Comum acordo de demissão durante período de redução de jornada 30 de Setembro de 2020
Direito do Trabalho Período de trabalho no exterior 02 de Março de 2020
Direito do Trabalho Demissão durante o período de Licença não Remunerada 25 de Julho de 2017
Direito Previdenciário Período de auxílio-doença vale como tempo de contribuição? 27 de Setembro de 2016
Direito Previdenciário Averbação de período rural 15 de Janeiro de 2016