Caros colegas...
Ajuizei no JEC, em nome da esposa, uma ação pedindo dano moral pelo inclusão no Serasa e no SPC do nome do cidadão já falecido. A dívida reclamada por inteiro pelo banco esta sendo paga em dia pela viuva, que inclusive a renegociou a mesma em janeiro deste ano. O juiz da minha comarca deu o seguinte despacho:
"A parte autora ajuizou ação indenizatória contra o Banco Itaú Leasing S/A em razão da inscrição do nome do seu falecido marido no rol de devedores.Ocorre que para a regular legitimidade ativa devem compor o polo ativo do feito todos os sucessores do falecido ou seu espólio representado pelo inventariante.Assim, intime-se a autora para regularizar o feito, promovendo a correção do pólo ativo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção"
Em várias decisões verifiquei que os tribunais entendem que a esposa é parte legítima para este tipo de ação, ao contrário do que entende o magistrado. Devido a localização dos "herdeiros" e do inventariante espólio do de cujus, gostaria de manter a viuva no pólo ativo, até porque é ela a vítima do dano reflexivo da inclusão do de cujus no Serasa. O que me recomendam. Aguardar a extinção e ingressar com R.I.. Como mensuramos um valor para o dano moral com base em julgados, fica difícil o pgto das custas por parte da viúva.
Obrigado pela ajuda.
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