Posso sofrer represálias por filmar uma abordagem policial?

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por AP Advocacia, 23 de Julho de 2019.

  1. AP Advocacia

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    A dúvida é recorrente e por mais que outros advogados tenham se debruçado sobre o tema escrevo para contribuir com o assunto.

    Desta vez, ou seja, ao contrário do que normalmente faço exporei a conclusão para, posteriormente, fundamentá-la.

    Respondendo à pergunta lançada no título, mas no plural, não, não podemos sofrer represálias pelo fato de filmarmos uma abordagem policial.

    O ato de filmar é legítimo e qualquer pessoa pode fazê-lo, mas desde que o faça sem abuso de direito.

    E podemos filmar os policiais, dentre outros motivos, pelo fato de estes serem os responsáveis pela segurança pública realizada normalmente em locais em que há circulação de pessoas.

    A possibilidade de filmarmos decorre da lei, mas com algumas ressalvas tendentes e evitar os abusos a que fiz menção.

    A Constituição Federal dispõe no artigo 5º, X, grosso modo, que a imagem das pessoas é inviolável, assegurado o direito à indenização decorrente da violação.

    O Código Civil, a seu turno, em seu artigo 20, prescreve que é vedada a utilização da imagem se a divulgação atingir a honra, a boa fama, dentre outros atributos da personalidade.

    Referido Diploma ainda é claro ao prever que não comete ato ilícito o que exerce regularmente um direito reconhecido.

    Da conjugação destes dispositivos depreende-se que é lícita e permitida a divulgação da imagem de policiais durante uma abordagem.

    O primeiro artigo indicado é claro ao determinar que deve ser preservada a honra e a boa fama daquele cuja imagem está sendo captada. Desse modo, caso a pessoa que esteja realizando a filmagem se limite a gravar, ou seja, sem fazer comentários ofensivos à atuação dos policiais, nenhuma sanção lhe poderá ser imposta.

    É claro que é difícil ficar em silêncio em situações de patente covardia, acaso estejam realmente ocorrendo, mas o mais indicado é filmar sem externar qualquer opinião e posteriormente deixar que as autoridades competentes examinem a gravação e adotem as providências cabíveis se for o caso.

    O importante é evitar acusações tendentes a incutir naquele que está gravando a responsabilidade por ofender a honra dos policiais ou mesmo prisão por desacato.

    Pois bem, o direito à filmagem decorre primordialmente da Constituição Federal. Esta prescreve que é assegurado o direito à indenização decorrente da violação.

    A violação a que se faz menção não é aquela decorrente das filmagens em si, mas da captura das imagens com infração à lei e tendente a denegrir a imagem daquele que está sendo filmado.

    É por isso que a legislação sempre assegura o direito, mas faz referência à indenização decorrente do abuso.

    Filmar configura o exercício regular de um direito. Extrapolar, ou seja, realizar comentários pejorativos ou mesmo praticar atos tendentes a denegrir a imagem do policial é abuso passível de indenização.

    Assim aquele que exerce regularmente o direito de filmar não comete ilícito civil, tampouco crime, ainda que os que estejam sendo filmados queiram pretensamente proibir a gravação sob a alegação de violação do direito à imagem.

    É certo que todos temos direito à preservação desta. No entanto, em se tratando de policiais referido direito é mitigado, haja vista que são funcionários públicos cujas funções podem e devem ser fiscalizadas pelos cidadãos.

    Logo, se a atuação dos policiais se dá primordialmente em público nada mais natural que a fiscalização de suas respectivas atividades se dê pelos meios que os cidadãos têm à sua disposição, quais sejam, celulares e câmeras.

    As filmagens em si não devem ser motivo de preocupação para os bons policiais até porque, se tiverem que usar a força para vencer eventual resistência no caso de uma prisão legítima, por exemplo, estarão agindo licitamente.

    Para tanto basta que sejam aferidas as disposições, para mencionar algumas, previstas nos artigos 25, 284 e 329 do Código Penal.

    Dúvidas não há, assim, acerca do direito à filmagem, que deve ser realizada, repita-se, de modo a preservar a honra e a dignidade do policial; qualquer violação destes atributos configurará abuso e, portanto, ilícito passível de reparação.

    Assegurado o direito à filmagem passarei a abordar as ameaças que normalmente são dirigidas àqueles que as realizam.

    A primeira refere-se à apreensão do celular utilizado para a gravação. Esta conduta está supostamente baseada no fato de que os objetos relacionados ao crime deverão ser apreendidos, bem como tudo aquilo que servir como prova (artigo 6º do Código de Processo Penal).

    Ora, os objetos relacionados ao crime são aqueles porventura utilizados na sua consecução, não o aparelho utilizado na gravação que, quando muito, pode ser um meio de prova.

    No entanto, ainda que a filmagem possa ser utilizada como prova não poderá o policial filmado apreender o celular da pessoa, por exemplo, com o intuito de apresentá-lo ao delegado responsável pela investigação.

    Caso o delegado entenda conveniente ter acesso à gravação adotará as medidas que o caso requerer, mas num momento posterior e mediante a intimação daquele que filmou, o qual poderá figurar como testemunha.

    Outra ameaça refere-se à condução de quem filmou à delegacia. Ocorre que ninguém pode ser conduzido sem que tenha sido preso em flagrante delito ou em virtude de mandado expedido pela autoridade judiciária competente.

    O argumento de que o que filmou é uma testemunha e, portanto, tem a obrigação de comparecer ao distrito policial para dar sua versão não se sustenta até porque eventual auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado sem que testemunhas tenham presenciado o fato.

    Novamente, se o delegado entender conveniente, durante as investigações, ouvir o que filmou adotará as providências para tanto, mas repito, posteriormente.

    Assim, o policial que conduzir ou tentar conduzir a pretensa testemunha à delegacia poderá incorrer no crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 4.898/65, que em seu artigo 4º prevê como crime “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

    Dando continuidade ao assunto, aqueles que procedem à filmagem também são ameaçados a parar sob pena de cometerem o crime de desobediência.

    No entanto este crime somente restará configurado se a ordem emanada do policial tiver amparo na lei. Na hipótese ora analisada não há, haja vista que inexiste qualquer dispositivo legal que impeça o cidadão de filmar uma ocorrência policial.

    Para finalizar, uma consideração importante.

    Aquele que está realizando a gravação é obrigado a se identificar caso o policial assim o determinar sob pena de cometer a contravenção prevista no artigo 68 da Lei das Contravenções Penais cuja redação é a seguinte: Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

    Por todo o exposto percebam que o direito à filmagem é assegurado por lei. O direito a não ser conduzido por este motivo à delegacia idem. O direito de não ter o celular apreendido também.

    Contudo a identificação aos policiais é obrigatória até para que a pessoa possa ser localizada caso futuramente convocada a depor como testemunha.

    Feitas estas considerações reafirmo a resposta dada. Ninguém pode sofrer represálias pelo fato de filmar uma abordagem policial, ressalvados os casos de abuso.

    André Pereira
    Advocacia André Pereira
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