Caros colegas, boa tarde.
O artigo 52 da Lei do JEC dispõe que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
Tenho algumas dúvidas:
1) o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado será contado em dias úteis, como no NCPC ou em dias corridos?
2) decorrido o prazo para pagamento voluntário, devo protocolizar petição simples pedindo a execução acompanhada da memória de cálculo? Questiono, pois o inciso II do artigo 52 da lei do JEC dispõe que "os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial"
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