1. rafa_pinheiral Membro Pleno

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    Prezados,

    Qual seria, de fato, o prazo para oposição de embargos à execução em título executivo extrajudicial?

    Pergunto isto pois peguei um processo andando e meu cliente já havia sido citado nos autos da execução, sendo que seu patrono anterior não embargou a execução e sim propôs exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada liminarmente.

    O que fazer neste caso: entrar com embargos à execução ou simples petição alegando que a dívida já foi paga?

    Um abraço a todos os Oráculos do fórum.
  2. Roberto César Membro Pleno

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    Prezado Rafa, bom dia,


    O indeferimento liminar da exceção de pré-executividade pode ter decorrido do entendimento de q a Lei 11.382/06 extinguiu a possibilidade do seu manuseio por não tê-la previsto. Por isso, acho temeridade valer-se desse instituto, como fez o outro colega q o antecedeu.

    De qq forma, atravessa simples petição, comunicando o pgto e requer a extinção do feito.
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