Caros colegas,
De acordo com o art. 42 da lei 9.099/95 o prazo para apresentação do recurso inominado é de 10 dias contados a partir da ciência do ato respectivo, ou seja, da publicação da sentença.
O enunciado nº 13 do Fonaje determina que deverão ser observadas as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, isto é, exclui o primeiro dia da contagem e inclui o último.
Pois bem, caso a publicação de uma sentença tenha ocorrido no dia 21/06, o prazo para interposição do RI começa a fluir a partir do dia 22/06, cujo término ocorrerá dia 01/07, certo??
Desculpem minha ignorância, mas é que ao pesquisar sobre o tema pude perceber que alguns juízes entendem que o dia posterior à publicação deve ser excluído da contagem e que somente no outro dia é que a mesma efetivamente começa.
Sinceramente, fiquei um tanto confusa e por isso gostaria que os colegas mais experientes compartilhassem o seu entedimento acerca desta questão.
Um grande abraço a todos.
Roselaine Vargas
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o prazo começa a correr no primeiro dia útil após a publicação.
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Prezada, Roselane.
Embora o artigo 42 da lei 9.099/95 diga que a contagem para apresentação do recurso seja da data da ciência, ou seja da publicação, ensejando a inclusão do dia da publicação, o enunciado ratifica a contagem da forma que o CPC específica, ou seja, a data da publicação é excluída e inicia a contagem no dia seguinte.
Se publicou no dia 02, começa a contar no dia 03, exatamente de acordo com o exemplo que vc especificou.
Nuunca vi esse modo de contagem que você disse de alguns juízes... é realmente estranho e não segue a regra do CPC.
Abraços. -
Essa regra vale quando a intimação ocorre pela via eletrônica, como o Diário da Justiça eletrônico, nos termos da Lei 11.419/06. -
Olá.
N há confusão alguma.
O que deve estar ocorrendo é que a vc não deve saber a diferença entre publicação e disponibilização (§3º), 1xq essa expressão altera o data de incício da contagem dos prazos desde a Lei Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. "Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.
[...]
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Ou seja, se da decisão consta disponibilização é a regra acima e se constar publicação é a velha regra do CPC.
Espero ter sido bem didático
Um abraçoa
Alegrete-RS -
Bom dia,
Aproveitando o assunto,
no meu caso aconteceu o seguinte:
O juiz leigo concedeu prazo de 15 dias para interposiçao do recurso inominado, sendo que o prazo legal é de 10 dias.
O juiz togado homologou a sentença proferida pelo juiz leigo.
A intimaçao foi expeidida para as partes no dia 30/06/2011, mas até agora nao acusou leitura pelo advogado da parte sucumbente.
Qual será, neste caso, o vencimento do prazo????
Liliane. -
Os 15 dias serão tidos como erro material (duplamente qualificado, já que o leigo "decidiu" e o togado homologou rsrs) -
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