Há como fazer um contrato pré nupcial em que consta que a guarda de qualquer criança gerada dessa relação, em caso de divórcio ficará com um dos lados, restando a outra parte a visita aos finais de semana ou férias ? Quando falo, se há como se fazer, digo, se tem validade legal ou algo que resguarde.
Se sim, considerando nosso país, é provável que seja respeitado o que foi combinado antes do casamento ?
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Dr. Pedro Freitas;
Repassamos a resposta obtida em um dos cartórios de São Paulo
Agradecemos o contato.
Infelizmente não é possível regulamentar guarda e /ou visitas de menores em caso de divórcio, em pacto antenupcial.
Desculpe pela demora em lhe retornar.
Permanecemos à disposição.
Email: 14cnsp@vampre.com.br
Telefone: 11 3065-4500
Site: www.vampre.com.br
Endereço: R. António Bicudo, 64 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05418-010 -
Dr. Pedro;
repasso-lhe as informações sobre o assunto em destaque:
O pacto antenupcial trata-se de um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento, o pacto antenupcial está previsto nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil.
Ampla é a liberdade na celebração do pacto antenupcial, no entanto, observando os limites dentro da lei, conforme o artigo 1.655 do Código Civil que dispõe: ”É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”, sendo assim, existem algumas disposições que devem ser observadas.
Somente o poder judiciário poderá determinar a guarda unilateral para uma das partes, assim como estipular as regras de visitação, além disso, a Lei n°13.058/2014 passou a determinar que a guarda compartilhada deve ser vista como regra nos casos de dissolução do vínculo entre os ascendentes dos menores, a determinação da guarda é absolutamente privativa do poder judiciário, sendo assim, não podemos colocar uma cláusula no pacto antenupcial determinando a guarda dos filhos futuros do casal.
As partes podem declarar no ato que essa seria a vontade delas em caso de uma futura dissolução, no entanto, o registro de imóveis pode se recusar a registrar o pacto e a retificação do ato tem que ser feita no judiciário.
Poderia verificar e me informar?
Encaminho, abaixo, as pendências e informações necessárias para a realização da escritura pública de pacto antenupcial:
- Documento de identidade (CNH ou RG).
- Certidão de estado civil das partes com a data de emissão de no máximo 90 dias - (certidão de nascimento/casamento com averbação do divórcio).
- Informar a profissão e o e-mail das partes.
- Enviar o comprovante de residência.
- Informar o regime de bens convencionado entre as partes (exemplos: comunhão parcial / comunhão universal / separação convencional de bens).
*No dia da assinatura, é necessário apresentar todos os documentos citados acima no ORIGINAL.
Orçamento:
Ao tabelião
Valores
Forma de Pagamento
Escritura concluída no cartório
R$ 512,01
Transferência para:
Banco Bradesco
Ag. 1322 C/C 325604-9
CNPJ 45.576.691/0001-04 (PIX)
30º Tabelião de Notas da Comarca da Capital
Escritura concluída em diligência
R$ 1.024,02
*Transporte Estimado
(se a procuração for concluída em diligência)
R$ 70,00
* O valor do transporte é estimativo e poderá sofrer alteração, ficando as partes cientes de que poderá existir reembolso da diferença do valor apresentado
Atenciosamente,
De Paloma Lino em 14/12/2022 15:22
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