Ilmos. Drs.:
Em sentença (ação reparação danos), juiz indeferiu o pedido de AJG do réu. Manejado o recurso de Apelação (Réu), não efetuou o preparo pois no mesmo recurso requer a manifestação do TJ a respeito daquele indeferimento. O juiz ao analisar o pedido recursal despacha no sentido do Réu efetuar o preparo sob pena de deserção arguindo que a AJG foi indeferida em grau de sentença.
Todas as decisões são recorríveis. Sendo o indeferimento de AJG em grau de sentença, deve ser atacada por via de Apelação por não se tratar de decisão interlocutória. Portanto, estando o pedido de AJG "sub judice" (indeferida somente na sentença), s.m.j., não há a necessidade de preparo antecipado enquanto não elidida a questão, certo?
Do despacho proferido pelo juiz exigindo o preparo, cabe agravo de instrumento, sendo que ao manejá-lo, restará suspenso/interrompido o prazo de 10 (dez) dias conferidos para o referido recolhimento certo?
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