Prezados
O caso é o seguinte, no processo trabalhista em que minha cliente é doméstica, ajuizei ação contra ambos os patrões(marido e mulher), indicando a ambos no pólo passivo da ação. E, atribuindo a cada um em separado fatos diversos. Em audiência, somente o varão compareceu, apresentando uma carta de preposição em seu nome dada a ele pela segunda reclamada.
Pergunta: um dos reclamados pode estar presente em seu próprio nome e se fazer representante do segundo reclamado?
Agradeço muito se puderem me ajudar.
Grata,
Maria das Graças
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Cara Dra., bom dia
Como eu já tive oportunidade de responder aqui no fórum, o empregador e empregado doméstico são diferenciados, até pela própria natureza da relação.
Aqui deve-se usar a Súmula 377, do C. TST.
Portanto, entendo que o núcleo familiar pode ser representado por apenas um dos cônjuges, não havendo, pois, necessidade da presença dos dois.
Ao meu sentir não poderá ser declarada revelia e confissão em caso de comparecimento de apenas um para representar o núcleo familiar.
boa sorte.Léia Sena curtiu isso. -
Muito obrigada Dr. Wagner!
Apenas como forma de argumentação manterei o pedido para que sejam aplicados os efeitos da revelia. Afinal, neste caso preciso tentar de tudo.
Abraços, -
Segue acórdão sobre o assunto:
ACÓRDÃO 93.018179-4 RO
EMENTA:
REVELIA. REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO EM AUDIÊNCIA.
Preposto não pode ser qualquer pessoa credenciada para representar o empregador, doméstico ou não. A preposição supõe um vínculo jurídico, que a antecede, posto que a lei admite que o empregador se faça representar em audiência por preposto seu, e não o autoriza a fazer o preposto. Em se tratando de empregador doméstico, face os interesses comuns aos membros da família, e enquanto esta comunhão de interesses ainda existir, admite-se a sua representação por integrante do ambiente familiar, mas não a indicação como preposto de pessoa estranha à familia.
Penas de revelia e confissão ficta que se mantêm.
PARCELAS RESCISÓRIAS
Face a manutenção das penalidades de revelia e confissão ficta, as parcelas rescisórias são devidas.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente AROLDO ERNI BAUERMANN e recorrida NOELI NICOLAI.
Recorre, ordinariamente, o reclamado contra a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de diversas parcelas, uma vez que foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
Com contra-razões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I - DO RECURSO DO RECLAMADO.
1. DA REVELIA. PREPOSIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
O reclamado insurge-se contra a decisão de primeiro grau que o declarou revel e confesso quanto à matéria de fato. Sustenta que havia credenciado regularmente um preposto para representá-lo, motivo pelo qual é incabível a revelia decretada.
O juízo de origem entendeu que: "tendo em vista a situação de empregador doméstico, ao máximo se admitiria a representação por pessoa residente no mesmo âmbito do reclamado e integrante da família" (fl 08), ou seja, esposa ou filhos. Nada há a reparar nesse entendimento, eis que de acordo com a norma contida no § 1º do art. 843 da CLT.
No caso telado, a reclamante era empregada doméstica e o preposto indicado era empregado da San Marino Veículos, empresa da qual o reclamado é proprietário (v. ata de fl. 08). O referido "preposto" não mantinha qualquer relação de parentesco com a família do reclamado, nem convivia no âmbito residencial da mesma. Preposto não pode ser qualquer pessoa credenciada para representar o empregador, doméstico ou não. A preposição supõe um vínculo jurídico, que a antecede, posto que a lei admite que o empregador se faça representar em audiência por preposto seu, e não o autoriza a fazer o preposto. Em se tratando de empregador doméstico, face os interesses comuns aos membros da família, e enquanto esta comunhão de interesses ainda existir, admite-se a sua representação por integrante do ambiente familiar, mas não a indicação como preposto de pessoa estranha à família.
De qualquer modo, a Junta de origem, apesar de ter aplicado as penas de revelia e confissão ficta, não decidiu a lide com base na presunção legal resultante. Ao contrário, admitiu a juntada de documentos e apreciou a prova dos autos como se as penas de revelia e confissão ficta não tivessem sido decretadas.
2. PARCELAS RESCISÓRIAS.
A revelia faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na parte expositiva da petição inicial. Desse modo, considera-se que a reclamante foi despedida sem justa causa em 12.09.92, fazendo jus ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, 7/12 de férias proporcionais de 1/3 e 7/12 de 13º salário proporcional.
Não há que se falar em limitação dos direitos do empregado doméstico aos previstos na Lei Nº 5.859/72. Os direitos reconhecidos pela sentença foram assegurados aos empregados domésticos no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Não tem validade o pedido de demissão constante do recibo de salário do mês de setembro de 1992, juntada à fl.10. É evidente a possibilidade de fraude, na assinatura do documento que tem por objetivo a quitação de salário, e ao final menciona demissão.
Destarte, mesmo considerando-se a prova dos autos, e desprezando-se as penas de revelia e confissão, merece confirmação a sentença.
ANTE O EXPOSTO,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Revisora e Aroni Becker, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei. Intimem-se.Porto Alegre, 19 de outubro de 1994.TERESINHA MARIA DELFINA S. CORREIA - Juíza no
exercício da Presidência
PAULO CARUSO - Juiz Relator -
Acredito não ser possível a preposição de pessoa física, haja vista que, lá na audiência de instrução e julgamento, os Reclamados deverão prestar depoimento pessoal, ato este que é personalíssimo.
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