BOM DIA PREZADOS COLEGAS..
ESTOU COM O SEGUINTE CASO:
UM CLIENTE TEVE AJUIZADO EM 99 UM AÇÃO TRABALHISTA NA QUAL FOI FEITO UM ACORDO COM AS PARTES E ENCERRADO O REFERIDO PROCESSO. O JUIZ DA AÇÃO SEDUNDO O ACORDO SOLICITOU O ENVIO DO MESMO PARA A PREVIDENCIA AFIM DE QUE FOSSE RECOLHIDO O INSS DEMONSTRADO EM UMA PLANILHA ANEXA AO PROCESSO.
DESDE ESSA DATA NÃO HOUVE RECOLHMENTO DO INSS MENCIONADO, E A EMPRESA FOI EXTINTA FICANDO ASSIM A DIVIDA PARA O SÓCIO ARCAR.
PROCUREI O INSS, A PROCURADORIA DO INSS, A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL AFIM DE PAGAR OU ATE MESMO PARCELAR A REFERIDA DIVIDA QUE ESTA EM APROXIMADAMENTE 15.000,00 E EM NENHUM ORGÃO FOI LOCALIZADO O DEBIDO, OU SEJA TODOS OS ORGÃOS EU CONSIGO UMA CERTIDÃO NEGATIVA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA.
PERGUNTO?
POSSO INTÃO MESMO O DEBITO TENDO SIDO ORIGINADO DE UMA AÇÃO TRABALHISTA, APLICAR A PRESCISÃO DO MESMO, CONFORME O CODIGO CIVIL, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL E AINDA UMA RECENTE SUMULA DO STJ ONDE O MESMO INFORME QUE DEBITOS DO INSS NÃO PODEM SER COBRADOS ALEM DOS CINCO ANOS POR NÃO TEM LEI COMPLEMENTAR PARA TAL.
SE ALGUM DOS COLEGAR PUDER ME AJUDAR
FICOAGRADECIDO..
ATENCIOSAMENTE
VAGNER HENRIQUE.
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Prezado,
Entendo o seguinte: mesmo o débito tendo originado mediante uma reclamação trabalhista, aplica-se o prazo de 5 + 5 anos, ou seja, o tributo tem prazo de 5 anos para seu lançamento (o que ao meu ver ocorreu com a homolocação do acordo na JT) e mais 05 anos para cobrar judicialmente o tributo.
Assim é necessário exclarecer o seguinte: quando foi homologado o acordo na JT?
Dependendo da data pode ser que o tributo esteja prescrito e uma ação declaratórioa resolveria o problema. -
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Discodo do colega Tony.
Após a EC nº 45 a justiça do trabalho passou a ser competente para executar as contrubuições previdenciárias decorrente de seus próprios julgados.
Portanto, como foi feito acordo, incide a contribuição previdenciária, MESMO QUE NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Portanto, existe um crédito tributário não lançado.
O fato de não ter sido efetuado o lançamento não quer dizer que não exista a dívida.
Lembrando também que as Contribuições previdenciárias do art. 195 da CF são tributos, e que somente a lei complementar pode regularizar a prescrição tributária, o prazo prescricional é de 5 anos. -
A ATA DE AUDIENCIA FOI EM 02/05/2005 SE FOR O CASO DE PRESCREVER ENTÃO SERIA EM 01/05/2010, CORRETO?.
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Sim a princípio seria isto. Eu só não entendi uma coisa: Alguém está cobrando esta dívida? existe alguma pendência dependendo do pagamento de tal contribuição?
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Prezado Colega:
Entendo que a empresa não tenha conseguido honrar seus compromissos, por isso não foi fechada na Junta Empresarial. Diante disso, o trabalhador não pode ser lesado, pela inadimplência de empresa alguma. O Direito do Trabalho é bem claro a respeito disso. Cabe ao Estado suprir este ônus previdenciário pela responsabilidade objetiva (dever de fiscalizar Art. 178 do CTN), regressando contra a empresa ou seus sócios, cobrando deles a responsabilidade subjetiva. Quanto ao comentário da Dra. Leia, entendo que está errada, pois o Estado tem 30 dias para fazer o lançamento do débito e o prazo prescricional de 5 anos para cobrá-lo. Se houve o lançamento após trinta dias cabe recurso e se não houve cobrança também. Espero que tenha esclarecido sua dúvida. Um grande abraço
Edson Grothe
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