Prezados colegas, em um processo criminal, por mais que não sedimentado, o juízo a quo reconheceu a prescrição virtual, entretanto, após recurso do MP, o Tribunal cassou a sentença e determinou o prosseguimento da persecução penal.
Com isso, o MP propôs que fosse designada audiência para aceitação ou não da suspensão condicional do processo.
Daí a dúvida: pelo visto, após a fixação da pena, automaticamente a punibilidade será declarada extinta, entretanto, mesmo assim o réu deixará de ser primário? Logo, será viável a aceitação da suspensão ou a extinção da punibilidade?
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Pois o primeiro (JECRIM c/ pena em abstrato igual ou inferior a 1 ano) se suspende o "processo"; então não se tem, ainda, pena, tampouco reincidência (sistema Anglo-americano);
Já no segundo sistema (sistema belga-francês), suspende-se a "pena". Aqui o o acusado foi sentenciado, mas tem sua pena suspensa. Neste há os efeitos secundários da pena: reincidência... -
Trata-se de processo penal pelo rito ordinário.
No caso relatado, houve sentença de mérito, reconhecendo a prescrição virtual da pretensão punitiva.
Entretanto, o Tribunal acatou as razões do RESE interposto pelo Ministério Público e reformou a sentença, determinando o seguimento do feito.
Contudo, na primeira audiência após o recebimento da denúncia e, por consequência, apresentação da defesa prévia, o preclaro membro do parquet ofereceu a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos, daí minha dúvida em aceitar ou não a proposta, ou seja, como não houve o julgamento do mérito e por certo haverá a extinção da punibilidade, ocorreria a reincidência no caso da extinção?
Em consulta mais acurada, constatei a existência da Súmula 220 do STJ que responde minha dúvida, qual seja, a reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva. -
Prezado Souza,
Pessoalmente, quando vejo uma prescrição inevitável, oriento o réu a não aceitá-la, pois a condenação não terá efeito penal nenhum. Há acórdão do STF (que não tenho de cabeça agora) no sentido de que a extinção da punibilidade pela prescrição oblitera TODOS os efeitos da pena. Convém ressalvar que os efeitos CIVIS permanecem, como a obrigação de reparar o dano.
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