Doutores, boa tarde.
Estou diante de um caso em que houve revelia do autor por ausência do patrono ao dia da audiencia conciliatória no JEC.
A ação era de reparação civil com exclusão de negativação indevida.
O autor é EPP e consta no polo passivo 3 empresas, uma montadora, uma factoring e um banco.
Na ação inicial, já extinta, houve deferimento de liminar da exclusão de negativação mas não houve como dito, julgamento do mérito por contumácia.
No caso, já se passam os 03 anos previstos para a prescrição, que em tese se deu em junho de 2013, pois os fatos foram praticados em junho de 2010. No entanto, como houve a ação e citação válida em novembro de 2010 e processo fora extinto em junho de 2011, entendo que perante o artigo 202 paragrafo único do CC/2002, a prescrição será em junho do corrente ano, 2014.
Pergunto se concordam com o meu entendimento e se devo já na inicial, por precaução expor este entendimento afastando a prescrição.
Outro ponto, é se devo incluir nesta nova ação o banco, que na prática era apenas o portador da cédula de crédito, pois como já foi excluído a negativação entendo que a sua inclusão se faz desnecessária e também atrasaria o feito. Por outro lado, incluí-lo poderá trazer maiores chances de sucesso na efetivação de posterior execução em caso de procedência da demanda.
Por fim, entendem mais interessante ingressar novamente no JEC ou na justiça comum, pergunto isso por todas as características do caso.
Atte.
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