Olá colegas, boa tarde !
Estou com dúvida em relação a qual inciso considerar para prescrição desse tipo de ação.
A situação é a seguinte:
Uma trabalhadora de uma empresa terceirizada iniciou suas atividades laborais nessa empresa em 04/2011, era registrada e possuía seguro de vida em grupo.
No entanto, faleceu em 08/2011.
Essa trabalhadora só possuía um filho, o qual passou a receber auxílio por morte previdenciária.
Contudo, por diversas vezes já foi contatado com o setor jurídico da empresa e também com a própria seguradora sobre a autorização de pagamento do prêmio ao beneficiário da trabalhadora falecida, no entanto, percebe-se que eles estão postergando a situação, e a seguradora fica requisitando documentos das demais pessoas do seguro de vida em grupo, e ainda guia de recolhimento do FGTS, os quais, a empresa terceirizada alega que já foram devidamente entregues a seguradora.
Resumindo, fica nesse "empurra-empurra".
Gostaria de saber a opinião dos Srs.
Pensei em entrar com ação de cobrança em face da seguradora e incluir no polo passivo também a empresa que ela trabalhava.
Gostaria de saber qual o prazo a ser considerado:
Art. 206 - Prescreve:
(...)
§ 1º - Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
(...)
§ 3º - Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório."
* Código Civil 2002.
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