Prezados, boa tarde.
Em uma ação de execução fiscal ocorreu a prescrição. Ocorre, que à época, eu era recém formada e atendi um cliente que já tinha passado o prazo para os seus embargos. Ao invés de eu alegar a prescrição em exceção de pré-executividade, eu aleguei nos embargos, que claro foram julgados intempestivos. Eu apelei, mas o Tribunal não apreciou a matéria porque era divergente da sentença que julgou os embargos. O processo ainda não voltou.
A dúvida é, eu ainda posso alegar a prescrição através da exceção de pré executividade, ou já houve preclusão? Há algum meio?
Muito obrigada!
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