1. rodrigo77 Em análise

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    Fui procurado por um cliente para dar um parecer acerca de uma Execução de Título Extrajudicial e quanto mais estudo o tema, mais tenho dúvidas.

    Os títulos são de 2001, a ação foi ajuizada em 2003 e até hoje o devedor não foi citado.

    O motivo da demora é por não ser encontrado o devedor, a parte autora já informou alguns endereços, mas sempre o resultado é negativo.

    Minha dúvida é sobre a interrupção da prescrição. Sabe-se que a interrupção pode ser usada apenas uma vez, como por exemplo, com o protesto cambial.

    A Citação válida teria interrompido, caso houvesse ocorrido, contudo, até hoje, 5 anos após a distribuição da ação, não há citação.

    Em 2006 houve arquivamento administrativo dos autos.

    Minha dúvida é; considerando que até a presente data não houve a citação, mesmo existindo o despacho de juiz competente, transcorridos mais de 7 anos do vencimento dos títulos e mais de 5 anos do ajuizamento da ação, operou-se a prescrição?

    Mais, caso não haja a prescrição, é exigível agora, quase 8 anos após o vencimento do título, que o devedor possua os comprovantes de pagamento dos títulos?

    A princípio parece que sim, visto que o artigo que trata do tema considera interrompida a prescrição com o despacho de cite-se, desde que o autor a promova dentro dos prazos do artigo 219 do CPC.

    Outra questão relevante é sobre a oportunidade de se usar a interrupção da prescrição, segundo o artigo 202 do CC, a mesma poderá ocorrer apenas uma vez.

    Gostaria de saber se existe um entendimento menos nebuloso quanto à esta questão.

    Att.
  2. rodrigo77 Em análise

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