PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 12015/09 EM MATÉRIA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
A principal mudança foi à reunião do crime de estupro com atentado violento ao pudor, com isso, todo e qualquer ato libidinoso se transforma em estupro. O art. 213, trás a denominação "estupro" para qualquer ato libidinoso que seja praticado através de violência ou grave ameaça, por isso, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo ou ativo de um crime de estupro. O referido artigo foi acrescido de dois parágrafos que somaram ao crime duas qualificadoras; se o crime for cometido contra maior de 14 anos e menor de 18 anos e/ou resulta lesão grave, e se resulta em morte. Foram feitas também, modificações consideráveis nos artigos 215 e 261-A, o art. 216 foi revogado, tendo sua redação agregada ao art. 215. No art. 216-A trata de assedio sexual. Outras importantes mudanças, foram os artigos 217-A, 218, 218-A e 218-B, que se referem, respectivamente, aos crimes de estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, já visando o aumento dos crimes sexuais contra crianças.
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