1. RODRIGO DIAS ALMEIDA Membro Pleno

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    27
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    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Caros colegas, como sempre, grato desde já.
    Determina o princípio da causalidade que as custas e os honorários devem ser suportados por aquele que houver dado causa ao processo.
    É possível para o devedor fiduciário, cuja mora formalmente caracterizada (atraso no pagamento e notificação extrajudicial) teve como origem conduta indevida praticada pelo credor fiduciário, requerer que o credor fiduciário seja responsabilizado pelo pagamento de custas e honorários do processo de busca e apreensão que promoveu?
    Tenho um caso em que é fato que o devedor estava em mora, entretanto, só se encontrava nessa situação porque o credor bloqueou seu acesso ao serviço de geração de boletos e não os enviava regularmente, dando ensejo ao acúmulo de diversas parcelas em atraso.
    Antes da propositura da ação de consignação em pagamento a financeira entrou com ação de busca e apreensão e conseguiu apreender o veículo.
    Com a prova de que o devedor tentou durante meses resolver administrativamente o impasse com o credor (diversos e-mails, protocolos e comprovantes de pagamento de boletos com parcelas acumuladas em duas ocasiões), de que o mesmo recusou o desbloqueio do serviço e de que não enviava regularmente os boletos, é possível em, nome do princípio da causalidade, requerer que seja a financeira responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários?
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