Nobres colegas,
Estou com um processo, no qual está atualmente na turma recursal e estou representando o recorrente.
Inicialmente saiu um despacho do juiz relator pediu a comprovação de que o recorrente é beneficiário da AJG.
Juntei a copia da carteira de trabalho demonstrando que o recorrente está desempregado, a certidao de regularidade do cpf e o comprovante de que foi processado o irpf do recorrente e não havia saldo e/ou não havia nada para restituir.
Após um tempo, fui intimado no mesmo processo para pagar as custas de preparo do inominado porque o irpf do recorrente foi processado, sob pena de deserção do recurso.
Juntei novamente o comprovante de que o recorrente não possui restituição do irpf e não havia saldo. Agora, novamente fui intimado para pagar as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso.
O que faço agora?
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Ao mérito. O senhor juntou a declaração de IR dele? Se fez isso tudo e ainda, sim, acha que seu cliente mereça a GJ, agrave.
Espero ter ajudado.Rafael23 curtiu isso. -
Agradeço a resposta.
Sobre o IR, já conversei várias vezes com meu cliente e ele informa que nunca declarou desde quando deixaram de cobrar a declaração de isento, em 2008.
Sobre despachar com o juiz, sendo bem honesto, acho não muito propício pois já havia despachado anteriormente com o próprio juiz relator e, pelo visto, não foi resolvido. Além disso, os autos deste processo está na capital e estou trabalhando no interior (aprox. 400km de distância da capital) e para ir até la perderei praticamente um dia de trabalho.
Sobre agravar, não vejo que será propício porque o processo está na turma recursal civel (segundo grau dos juizados especiais civeis).
No aguardo de novos comentários e opiniões. -
Rafael23 curtiu isso.
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No meu ponto de vista, realmente cabe agravo de instrumento em despacho em Turmas Recursais, assim como o Dr.
No entanto, o posicionamento das turmas recursais aqui no RS é uníssono pelo não conhecimento pela ausência de previsão legal, conforme consta as seguintes algumas ementas abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71006863757, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:Luís Francisco Franco, Julgado em 29/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO AMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. O manejo deagravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas monocraticamente não encontra respaldo na legislação que rege o Juizado Especial Cível. Inconformismo que não merece conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71006271001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 05/09/2016)
No aguardo de novos comentários. -
Rafael23 curtiu isso.
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Vc pode tentar um MS, mas terá que comprovar a hipossuficiência para não incorrer no mesmo erro deste caso, que tb é do RS.Última edição: 29 de Março de 2018
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