Art. 694 do CPC: Após a arrematação do bem (veículo) e assinada a carta de arrematação, já recebido o bem e estando o mesmo de posse do arrematante, PODE o juiz deferir algum valor ao arrematante sob a alegação de conserto do respectivo veículo? Em que DEVE o juiz se basear para proferir tal decisão? Caso positivo existe doutrina, jurisprudência ou lei em que se possa basear? Gostaria de alguma informação a respeito.
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