Nobres colegas,
Preciso de auxílio numa questão bastante peculiar:
O processo principal foi distribuído fisicamente em 08/07/2015 num Juizado Especial Civel.
Nos autos fisicos teve sentença improcedente dia 31/08/2015 e foi interposto embargos de declaração sob os argumentos do CPC73.
Em 01/10/2015 os autos fisicos sumiram não tendo informação da homologação da decisão dos embargos.
Em 12/04/2016 foi iniciado o processo de restauração dos autos sob os argumentos do NCPC.
Foi dado procedência na ação de restauração dos autos em 01/09/2017 com argumentos do NCPC e ha a certificação do trânsito em julgado da sentença.
Em 24/10/2017 reapareceram os autos físicos do processo principal.
Hoje, dia 26/10/2017, saiu um despacho extinguindo o processo de restauração dos autos (que tramita por meio eletrônico) determinando a tramitação regular do processo físico, com base no até. 485, IV, NCPC
No processo físico saiu também a homologação do parecer dos embargos de declaração e a reabertura dos prazos recursais e determinando a intimação das partes.
As dúvidas são:
A) Qual dos CPC uso como argumentos num eventual recurso inominado no processo principal (autos físicos)? O antigo (1973) ou o novo (2015)?
B) Devo tomar algum procedimento sobre o despacho que está nos autos eletrônicos (restauração de autos)? Em caso afirmativo, qual?
Por enquanto é só esta dúvida. Se me surgir outra, estarei postando neste tópico.
Peço urgência porque a qualquer momento serei intimado dos despachos, tento nos autos físicos quanto os eletrônicos.
Agradeço desde já.
Tópicos Similares: Processo principal
Data para ajuizamento do processo principal em ação cautelar preparatória | ||
Medidas Cautelares E Processo Principal | ||
processo cautelar e principal - distribuição | ||
Honorários de sucumbência em AJG em processo antigo | ||
Neófito em Processo Trabalhista |