Projeto de Lei do Dep. Federal Dr. Rosinha prevê a isenção da contribuição sindical, assimo como já é a classe dos advogados. Abaixo última tramitação na camara, que também pode ser acompanhada pelo site www.camara.gov.br. Vamos cobrar dos deputados o voto a favor. Já enviei pro deputado em que votei. Procure o e-mail neste mesmo site do seu deputado e o cobre:
PROJETO DE LEI No 5.873, DE 2009
Concede isenção da “contribuição sindical”, a que se referem os artigos 579 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aos profissionais inscritos nos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas que tenham pago a respectiva anuidade no exercício financeiro correspondente.
Autor: Deputado DR. ROSINHA
Relator: Deputado VICENTINHO
I - RELATÓRIO
O projeto submetido à nossa análise isenta os profissionais inscritos em Conselhos de Fiscalização do recolhimento da contribuição sindical compulsória.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A contribuição sindical compulsória é prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho e é devida por empregados e empregadores. Configura tributo que é repassado para as entidades sindicais e também para a “conta especial emprego e salário”.
Os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -estão isentos da contribuição sindical, em virtude do art. 47 do Estatuto da OAB (lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994).
Conforme citado pelo nobre autor do projeto, Deputado Dr. Rosinha, os advogados que tenham efetuado o pagamento da contribuição anual devida ao órgão fiscalizador do exercício da profissional não precisam recolher a contribuição sindical.
É razoável que a isenção seja estendida aos demais empregados que, tendo a sua profissão regulamentada, estão vinculados a conselho profissional e já são obrigados a recolher a contribuição para poder exercer a sua profissão.
Entendemos, como o autor do projeto, que é justo conceder o mesmo tratamento dos advogados aos demais trabalhadores sujeitos à inscrição nos conselhos profissionais.
Saliente-se que a norma proposta pode ser inserida na própria Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe a Lei Complementar nº 95/1998. Tal aspecto, relacionado à técnica legislativa, deve ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Diante do exposto, somos pela aprovação do PL nº 5.873, de 2009.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado VICENTINHO
Relator
2009_14881
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