Tenho vários créditos de clientes que tem como origem vendas mercantis por meio de NF e boletos (que não são duplicatas).
A primeira opção é a execução que, apesar de o STJ já ter se manifestado no sentido de aferir força executiva aos referidos boletos que estejam lastreados em NF e recibos de entregas das mesmas, não gostaria de correr o risco de ver a pretensão extinta, pois o juiz de 1º grau não está vinculado a este entendimento.
A segunda opção é a possibilidade da monitória, todavia por ser rito especial não pode ser proposta no jesp e assim, se faz necessário a distribuição na justiça comum (muito lenta) e o recolhimento de custas, etc.
Por fim, um amigo sugeriu ingressar com ação de cobrança no jesp, pois além da celeridade e da ausência de custas iniciais, têm-se a valorosa possibilidade de acordo já na conciliatória.
Admito que a possibilidade de ação de cobrança era a minha última opção, mas que agora, penso seriamente em ser a primeira!
Qual a opinião dos colegas sobre esta questão? De fato, na prática, é em regra mais vantajoso ingressar com a ação de cobrança?
ABS.
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