Bons colegas
Estou em dúvida sobre qual o recurso cabível para uma LIMINAR DENEGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL
Alguém me ajuda??
Abraços
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Olá!
A lei permite a interposição do agravo nos casos do Art. 539, II, b do CPC.
Não sendo este o caso, dê uma olhada na Lei 12.016/09, existe um intenso debate acerca do assunto.
Espero ter ajudado. -
Bom dia, Luiza
É cabível o agravo de instrumento, de acordo com o art. 7º § 1º da lei 12016/09. Mesmo antes da edição da lei, o STJ já havia pacificado o entendimento pela possibilidade de agravo, mesmo a lei anterior não prevendo tal recurso.
Se tiver tempo, lê esse texto abaixo que é bem esclarecedor:
http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=30&artigo=430&l=pt
Luiza Penha curtiu isso. -
Obrigada Doutores!!!
Gostaria de aproveitar e fazer outra pergunta:
No agravo, eu posso juntar novos documentos que não foram juntados no mandado de segurança???
O juiz baseou a decisão dele na falta de um determinado documento, o qual, na época da impetração do MS, ainda não estava na posse dos autores. Sendo assim, se eu puder juntar este documento, ficará provada a existência dele e talvez eu consiga "derrubar" essa decisão.
O que acham?? -
Luiza, eu diria que depende.
Caso vc não tenha juntado na inicial pelo fato do documento se achar, à época, 'em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro' (art. 6º § 1º, lei 12.016/09), incidindo as exceções à prova pré-constituída, vale tentar o agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal demonstrando o porque do documento não ter sido juntado antes.
Boa sorte!
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