1. luanaribeiro Membro Pleno

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    Bom dia!
    Os colegas especialistas na área, podem me tirar um dúvida,por favor?
    O caso é o seguinte:
    O cliente estava no gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente, mas em revisão administrativa, teve o benefício cessado em 01/11/2016. Nesse período, não teve como voltar às atividades pois, além da incapacidade, a empresa com a qual possui vínculo empregatício encontra-se de portas fechadas, por dificuldade financeira. Portanto, o empregado está sem remuneração e sem recolher as contribuições previdenciárias, embora registrado em carteira.
    Pergunto: nessa situação, ele perde a qualidade de segurado, considerando que o período de graça cessou em novembro de 2016? (um detalhe: ele não possui 120 contribuições).
    Obrigada.
  2. Dr. Jonas Renato Ferreira Membro Pleno

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    Primeiramente, boa noite Dr. Luana Ribeiro, como vai?

    No caso, o segurado mantem sua qualidade de segurado por 12 meses após cessarem suas contribuições, pelo art. 15, §4º, da Lei 8.213/91 e art. 14 do Decreto 3.048/99, a qualidade de segurado se encerra esse mês, visto que quando se está em gozo de algum beneficio, assim, conta-se o prazo a partir do cessar do beneficio.

    Assim, poderá ainda estar na qualidade, acredito que se correr poderá protocolar a ação ainda dentro do prazo.
  3. Ricardo AF de souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Boa tarde

    Ajuda ação, requerendo estabelecimento, independente do tempo q esta sem
    Contribuir

    Podemos fazer parceria eu analiso ajuízo em parceria caso tenha interesse ricardolam@hotmail.com
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