Olá! Fico feliz de ter descoberto este forum. Todos deveriam usá-lo!
Sabem se existe algum autor que considere o aborto necessário como excludente de punibilidade , e não de ilicitude? independente do resultado prático dessa consideração, talvez tenha algum autor, ainda que mais antigo, que use uma interpretação mais gramatical, e, atento à redação do art. 128 do Código Penal: "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: ... " admita-o. quem?
Sei que a doutrina atual, praticamente absoluta, considera o aborto legal como excludente de ilicitude pois exclui-se o crime, dado que o nosso Código Penal segue, hoje em dia, a teoria finalista.
Então, existe algum autor que se posicione da maneira minoritária (ou mesmo isolada)? Por favor me indiquem bem como, se possível, o título da obra e ano de edição.
Obrigado desde já!
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Caro colega,
Não sou muito chegado à prática criminal, mas é um ramo sensacional do Direito. Creio que o texto do referido artigo não é claro ao desconsiderar a tipicidade da conduta exposta na norma legal. É uma questão pertinente, qual seria a mens legis? Desconsiderar o crime ou afastar sua punibilidade? Então seria condenável para os efeitos de reincidência, e.g.?
Agora, um fato que eu acho interessante é o seguinte:
E se o médico se recusa a praticar o aborto (ou abortamento, mais precisamente) mesmo quando ele é necessário? É fato típico? É desobediência? É cabível tal recusa pelo profissional?
Gostaria da posição dos colegas.
Obrigado. -
quanto a questão do caro colega Ribeiro, vou mais além, percebendo o médico que trata-se de um caso em que seja necessário o aborto e escolher por não praticar o procedimento, deverá ser processado por homicídio. -
Saudações a todos,
A pedido, a mensagem que tratava de aborto anencéfalo foi convertida em tópico à parte, localizado aqui:
http://www.forumjuridico.org/topic/8156-aborto-anencefalo/
Abraços, -
A beleza do Direito repousa na pluralidade de fatos que desaguam dentro da lei e assim nos dá um fértil campo de trabalho.
Vejo que pela letra fria do comando normativo é causa de exclusão de punibilidade, o que conservaria todos os demais efeitos da condenação, certo? Assim, negar-se a praticar o abortamento necessário não seria deixar de cumprir um "juramento de profissão" para obedecer a lei?
É um caso delicado, pertinente e usual. Infelizmente nossos legisladores não se preocupam com estas questões tão próximas da população, enquanto ocupam suas cabeças com orçamentos e tributos.
Complicado.
Recordo-me que quando era um bacharelando escrevi um artigo científico (que optei por não publica-lo) sobre a viabilidade prática da utilização do abortamento como método contraceptivo. Há limites éticos e orçamentários nisso, haja vista que, querendo ou não, praticar um aborto implica em custos dentro do sistema de saúde pública. Um dos tópicos desenvolvidos neste artigo foi justamente sobre a possibilidade do médico negar-se a praticar um aborto, por qualquer motivo que seja. Então, no caso que o colega suscitou: não praticar o aborto quando necessário seria um crime de homicídio culposo, pelo atentado contra a vida da gestante. Ocorre que se esta não vier a falecer, a conduta culposa na forma tentada não seria crime. Mas a intenção do médico era de matar? Ele não saberia dos riscos de sua conduta (omissiva, no caso)? E as questões subjetivas que levaram a decisão do médico?A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
Obrigado pelas respostas! Mas então, qual é o autor que reconhece oaborto necessário como excludente de punibilidade? Tem certeza queexiste pelo menos 1, HeryckDM?
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Ross disse: ↑Obrigado pelas respostas! Mas então, qual é o autor que reconhece oaborto necessário como excludente de punibilidade? Tem certeza queexiste pelo menos 1, HeryckDM?Clique para expandir...---"O sertão me produziu, depois me engoliu, depois me cuspiu do quente da boca..." Grande Sertão: Veredas (p. 443)
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Heryck Medeiros .∙.
Advogado
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HeryckDM disse: ↑Ross disse: ↑Obrigado pelas respostas! Mas então, qual é o autor que reconhece oaborto necessário como excludente de punibilidade? Tem certeza queexiste pelo menos 1, HeryckDM?Clique para expandir...Clique para expandir...
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@ Ribeiro Junior
Obrigado pelo post!
Mas não entendo, como assim "aborto como método contraceptivo"? O aborto é pós-concepção! :)
Sobre a questão do médico indeciso, que você trouxe à tona: na verdade, seria exatamente isso, pois o aborto só é considerado necessário mesmo se não houver outro meio de salvar a vida da gestante, mas não em caso de mero risco de vida. Mas o que mais acontece é o médico imaginar que existe um risco, o que é algo especulativo, e iniciar o procedimento. Raras são as vezes em que a vida da gestante realmente estava por um fio, em que não fosse possível salvar-lhe a vida por outro meio, mas incrivelmente você não encontrará provas nenhuma de que tal aborto reputado como necessário foi na verdade praticado para afastar um mero risco, e não a certeza de morte.
No caso de a mãe não vir a falecer, significa exatamente que ela não estava no limite entre a vida e a morte, e não se concretizou a hipótese do art. 128, inciso I do Código Penal. Ter uma gravidez "de risco" não deve, de forma alguma, ensejar o aborto.
Outra coisa que não entendo: a gravidez é dita de risco, e isso já é suficiente, na prática, para que se aborte. Mas o próprio procedimento abortivo não é muito mais arriscado? Isso porque uma gravidez nos primeiros estagios não pode ser tão arriscada quanto nos últimos para a mãe. -
Caro Ross,
Realmente, é hipótese de controle de natalidade. De fato, o tema foi-me sugerido pelo orientador da matéria, isso nos idos tempos de faculdade. Abracei o desafio de justificar o título, e busquei traçar um comparativo com a Pílula de Emergência, ou Do Dia Seguinte. De fato, gramaticalmente, concordo com sua crítica.
Estamos diante do que alguns autores chamam de "Zona Cinzenta do Direito". Há diversas hipóteses em que será difícil (ou até mesmo impossível) a aplicação do Direito em face ao subjetivismo lançado pelo legislador. Outro exemplo clássico é o crime de Ato Obsceno, o qual não há definição legal do que seja obsceno, nem mesmo do que venha a ser local público.
Suas colocações são deveras pertinentes. Quem pode medir a seriedade do julgamento profissional de um profissional da área de saúde no momento de sua realização. Existem diversas interpretações para cada caso, assim como na nossa profissão. São obrigações de meio. Os próprios órgãos de representativos de classe se propõem a realizar tal juízo.
Agora, vale trazer à baila um caso concreto, ocorrido na minha família: em uma gravidez dita de risco, havia a probabilidade enorme da criança vir a nascer com alguns problemas congenitos, em decorrência de uma vacina que a mãe teria tomado dias antes da concepção. O médico opinou pelo aborto. A mãe insistiu na gravidez, juntamente com o pai da criança - que é meu primo. Hoje a menina tem sete anos, é saudável, ativa e inteligente.
Isto demonstra e reforça suas indagações. Mas, sob a epígrafe de proteger a vida da mãe, poderia o médico ter praticado o abortamento mesmo sem seu consentimento?
Att.,
Ribeiro JúniorA.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
Ribeiro Júnior disse: ↑Isto demonstra e reforça suas indagações. Mas, sob a epígrafe de proteger a vida da mãe, poderia o médico ter praticado o abortamento mesmo sem seu consentimento?
Att.,
Ribeiro JúniorClique para expandir...---"O sertão me produziu, depois me engoliu, depois me cuspiu do quente da boca..." Grande Sertão: Veredas (p. 443)
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Heryck Medeiros .∙.
Advogado
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HeryckDM disse: ↑Ribeiro Júnior disse: ↑Isto demonstra e reforça suas indagações. Mas, sob a epígrafe de proteger a vida da mãe, poderia o médico ter praticado o abortamento mesmo sem seu consentimento?
Att.,
Ribeiro JúniorClique para expandir...Clique para expandir...
Eis o ponto de debate: a análise de cada caso podem ser distintas de um profissional para outro. Também entendo no estado de necessidade, remeto até mesmo ao julgamento de Hipócrates e o dever médico de salvar vidas. São diversos os exemplos e multiplos os posicionamentos adotados.A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
Caro Ribeiro Jr,
a análise de cada caso podem ser distintas de um profissional para outro
bom, aí vai do caso concreto né!
Um diagnostico errado? Erro de tipo?
São muitas as possibilidades, realmente só o caso concreto pode responder =)---"O sertão me produziu, depois me engoliu, depois me cuspiu do quente da boca..." Grande Sertão: Veredas (p. 443)
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Heryck Medeiros .∙.
Advogado
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HeryckDM disse: ↑Caro Ribeiro Jr,
a análise de cada caso podem ser distintas de um profissional para outro
bom, aí vai do caso concreto né!
Um diagnostico errado? Erro de tipo?
São muitas as possibilidades, realmente só o caso concreto pode responder =)Clique para expandir...
Entendo q seria a hipótese de um diagnóstico errado, e não de erro de tipo.
Como dizem por aí: "cada caso é um caso". (Risos)
Acho q este debate findou aqui. Deixemos os problemas probatórios para cada processo em particular. =)
Parabéns a todos os colegas pelas colocações sempre pertinentes e brilhantes.
Saudações,
Ribeiro JúniorA.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
Ribeiro Júnior disse: ↑HeryckDM disse: ↑Caro Ribeiro Jr,
a análise de cada caso podem ser distintas de um profissional para outro
bom, aí vai do caso concreto né!
Um diagnostico errado? Erro de tipo?
São muitas as possibilidades, realmente só o caso concreto pode responder =)Clique para expandir...
Entendo q seria a hipótese de um diagnóstico errado, e não de erro de tipo.
Como dizem por aí: "cada caso é um caso". (Risos)
Acho q este debate findou aqui. Deixemos os problemas probatórios para cada processo em particular. =)
Parabéns a todos os colegas pelas colocações sempre pertinentes e brilhantes.
Saudações,
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Obrigado por todas as colocações dos senhores.
Mas então, já temos o nome do autor? :D
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