1. Claudio Magalhães Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Boa tarde nobres colegas,
    deparei-me com a seguinte situação, o de cujus era casado no regime de comunhão universal de bens, faleceu no ano 2000 (vigência do CC/16), e nesse mesmo ano, foi realizada a abertura do Inventário, que foi finalizado em 2006 com a averbação da partilha, em favor apenas da viúva, sua única herdeira necessária na ocasião.
    Ocorre, porém, que em Dezembro de 2016, faleceu a viúva, e quando a família começou a verificar os bens e documentos, verificaram a existência de um sítio de 5 hectares, que ainda estava registrado no nome do falecido, e que não entrou na partilha naquela época.
    Este senhor que faleceu no ano 2000, deixou de familiares vivos, somente um irmão e uma sobrinha.
    Minha dúvida reside, pela pouca experiência na área, nos trâmites seguintes, uma vez que falecendo a viúva do de cujus, que na ocasião de sua morte, era sua única herdeira direta, vêm à linha de sucessão, o irmão e a sobrinha filha de um outro irmão falecido.
    Nesse caso, penso em reabrir o inventário, indicando o irmão como inventariante, e habilitando o bem que ficou de fora do primeiro inventário, seria esse o melhor caminho? Algum colega pode me dar mais algumas dicas ou caminhos menos tortuosos?
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