Prezados, bom dia!
Ainda que assinado na vigência da regulamentação imposta pela ANS, o contrato previu como piso o reajuste anual pela variação do IGP-M/FGV. Vos indago, pode o Consumidor requerer a aplicação do IGP-M e não do índice fornecido pela ANS, uma vez que mais favorável?
Grata.
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