RECESSO FORENSE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Os prazos processuais são suspensos?
De certa forma a matéria que ora colocaremos em discussão já se encontra pacificada, em que pese outrora ter gerado calorosas discussões.
Entretanto, sempre é bom reforçar para que nós advogados não cometamos equívocos e causemos prejuízos aos jurisdicionados.
Vejamos como ponto de partida o teor do art. 62, I, da Lei 5.010/1966:
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
Assim, por Lei Federal é instituído no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro recesso forense, período reclamado por todos os operadores do Direito como de justo descanso.
A dúvida consiste em saber se a contagem dos prazos processuais, na Justiça Federal, ai incluindo a Justiça Especializada do Trabalho, ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de um ano a 6 de janeiro do ano seguinte, retornando sua contagem a partir do dia 7 de janeiro, se dia útil for.
Ao nosso sentir, a resposta a esta pergunta, caso não exista Provimento da Presidência do Tribunal, com determinação expressa, no sentido da suspensão, é NÃO.
Os prazos NÃO se suspendem na Justiça do Trabalho durante o recesso forense, ou seja, continuam sendo contados normalmente, e caso vença no seu interregno prorroga-se até o primeiro dia útil após o seu término.
Assim, pensamos que os prazos não são suspensos, mas sim prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro de cada ano.
Balizamos o nosso entendimento no fato de que o art. 62, inciso I, da Lei 5.010/66 expressamente consigna que o recesso forense na Justiça Especializada do Trabalho tem natureza jurídica de “feriados” e não de “férias forenses”, razão pela qual não se aplica a regra contida no art. 179 do CPC, mas sim aquela prevista no art. 178 e 184, § 1º, do mesmo diploma legal.
Ao nosso sentir corrobora-se este entendimento o fato de que a EC 45/2004, também chamada de reforma do Judiciário, expressamente extinguiu a figura das férias forenses, conforme redação dada ao inciso XII, art. 93, da Constituição Federal de 1988.
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
O Conselho Nacional de Justiça, atendendo os anseios da Classe dos Advogados, vem reiteradamente emitindo autorizações para que a Justiça entre em recesso no período supra referido.
Para finalizar, os prazos processuais não são suspensos durante o recesso forense da Justiça do Trabalho, mas sim prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte ao dia 6 de janeiro de cada ano, exceto quando há previsão expressa do Tribunal no sentido da Supensão.
Por Wagner Luiz Verquietini, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – ITE – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho, advogado sênior no escritório Bonilha Advogados.
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