Oi, gostaria de saber de vcs, se o empregado comissionado da prefeitura tem os mesmos direitos do trabalhador comum ou
seja, 13°, férias , seguro desemprego, fgts ou apenas tem direito ao saldo de salário , já que o mesmo não é consursado? É melhor entrar
contra a prefeitura
ou contra o prefeito?
Bom dia Dayane, o empregado comissionado da prefeitura trabalha sob o regime trabalhista do estatuto do servidor público municipal.
Salário, férias e 13º salário são direitos comuns a todos os empregados, inclusive os estatutários, sejam concursados ou comissionado.
Já o FGTS, ele só terá direito se o estatuto ditar essa regra, mas já antecipo que desconheço qualquer estatuto de servidor público que determine o recolhimento dessa verba.
Como o cargo de comissão é livre de contratação e exoneração a qualquer momento, o empregado comissionado também não faz jus ao seguro desemprego: embora ele recolha os tributos mensais ao INSS, esse recolhimento será usado somente para contagem e cálculo para aposentadoria.
Espero ter colaborado. Att.,
Se a exoneração não foi arbitrária nem injusta e se muito menos houve ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo,
a exoneração decorre simplesmente da natureza de seu cargo de confiança, exercido em comissão, onde a dispensa é admitida a qualquer tempo.
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
Se tanto a nomeação quanto a exoneração do cargo de confiança são governados pela discricionariedade e pela conveniência administrativas, a dispensa imotivada ou mesmo injusta não rendem ensejo a qualquer indenização por dano moral, salvo se a Administração, indo além do ato de exoneração, conspurcar, por qualquer outro modo, a pessoa do servidor" (TJSC - Ap. Cív. n. , de Canoinhas, rel. Des. Subst. Newton Janke, j. em 14-6-2007).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SECRETÁRIO DO INCRA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE.
O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, sendo desnecessária a perquirição de motivo, inexistindo dano moral indenizável.
Indenização por danos morais e materiais - Servidora pública municipal - Exoneração - Cargo em comissão - Livre provimento e exoneração - Ausência de provas da ocorrência de ofensa ou humilhação a autora - Recurso não provido.
TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7329295000 SP - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Publicação: 23/09/2008.
- No caso da servidora pública gestante haverá pleito à indenização:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO.
Servidor Público. Gestante. Exoneração do cargo em comissão. Possibilidade. Direito a indenização. Inteligência do art. 7o, XVIII da CF e art. 10, II, b, da ADCT. Sentença mantida. Recursos não providos.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO CARGO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -CARGO EM COMISSÃO -EXONERAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO GRAVÍDICA -DIREITO SOCIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL -PROTEÇÃO À MATERNIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese o vínculo estabelecido entre a Administração e a então servidora, detentora de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, não apresentar a característica da estabilidade, impõe-se a análise do caso concreto, o qual envolve direito social de índole constitucional consubstanciado na proteção à maternidade. Especialmente porque, in casu, em nenhum momento é relatada conduta desabonadora à autora que justificasse a exoneração em seu estado gestacional. TJMS - AgRg em Ap.Civel AGR MS 2008.035095-4/0001.00
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 600057 AgR/SC - Relator (a): Min. EROS GRAU - Órgão Julgador: Segunda Turma - Julgamento: 29/09/2009) (g.n.)