Fui consultado sobre uma reclamação trabalhista que prescreve em menos de 1 (uma) semana e sobre a qual não foi realizada a conciliação prévia.
Obviamente não havendo mais tempo para tal providência, quais "motivos relevantes" e/ou alternativas legais podem ser alegadas para o acolhimento da ação ?
Agradeço antecipadamente.
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Colega, eu faria o seguinte:
Iria distribuir normalmente a ação trabalhista e agendaria o seu cliente para a câmara de Conciliação, e iria mencionar isto na petição inicial..
Com certeza a cessão na comissão de conciliação será bem mais rapida que a da ação, aí, assim que vc tiver o termo de não-conciliado, ou de conciliado, vc informa nos autos.
Espero ter ajudado.
Abraço. -
Bom dia, doutor..
eu procuraria em jurisprudência para justificar o não cumprimento da conciliação:
Ementa
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RO 1355200802802006 SP 01355-2008-028-02-00-6
CARÊNCIA DE AÇAO PELA AUSÊNCIA DE PASSAGEM NA COMISSAO DE CONCILIAÇAO PRÉVIA
- Não há que se falar em carência de ação, por falta de passagem na comissão de conciliação prévia,eis que não é condição de ação, mas sim faculdade da parte (Súmula 02 deste E. TRT.) Recurso Ordinário a que se dá provimento.
Resumo: Carência de Açao Pela Ausência de Passagem na Comissao de Conciliaçao Prévia
Relator(a): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
Julgamento: 01/04/2009
Órgão Julgador: 8ª TURMA
Publicação: 03/04/2009
HeryckDM curtiu isso. -
Na verdade caro colega pode distribuir sem medo esta ação, pois, conforme recentes entendimentos do STF a submissão a CCP não é uma condição da ação, mas sim meramente uma facultade das partes.
Neste sentido, inclusive, a Súmula 02 do E. TRT/SP. -
É isso mesmo. O STF suspendeu, através de liminar, a exigência da CCP.
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Quarta-feira, 13 de maio de 2009
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108151&caixaBusca=N
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