Considerando que o objetivo do fórum é discutir questões jurídicas, como advogada, gostaria de discutir com os colegas uma situação que me pareceu não muito corriqueira no Direito do Trabalho.
Cuida-se de uma trabalhadora com 22 anos de tempo de serviço que há quatro anos foi dispensada para ficar em casa e posta na condição de "a disposição da empregadora", para tanto foi-lhe prometido o pagamento de seus salários até que fosse formalizada a rescisão do contrato de trabalho. Todavia, nem os pagamentos dos salários e nem a rescisão ocorreram. Em menos de um ano a trabalhadora foi chamada para prestar serviços numa outra empresa do marido da empregadora, tendo ali permanecido por dois anos, 'cedida', porém, o registro em sua CTPS pela empregadora permanecia inalterado. Transcorrido o período de dois anos novamente a trabalhadora voltou a situação a quo, qual seja, a disposição da empregadora na espera de receber os salários como combinado ou a rescisão do contrato de trabalho, o que não ocorreu. Ocorre que no período em que a trabalhadora estava 'cedida' e até o corrente ano, mesmo após a trabalhadora ter voltado ao estado a quo, a empregadora vinha recolhendo o INSS e depositando o FGTS daquela normalmente. Vale dizer que os referidos depósitos não estavam regulares, pois faltavam muitos anos a recolher. Entendo que a intenção da empregadora em não rescindir o contrato era justamente o de regularizar a situação dos depósitos de FGTS e INSS primeiramente. No entanto, se aproveitou da situação e bondade da trabalhadora em deixá-la esperando, sem que esta nada soubesse, deixando de pagar os seus salários. E pra piorar a situação da empregadora, ou talvez até da trabalhadora mesmo, aquela emitia holerites de pagamento dos salários simulando o recebimento pela trabalhadora, que considerando o grau de amizade e confiança os assinava sob o argumento de que haveria fiscalização na empresa e a 'papelada' deveria estar em dia, mas que em breve faria o 'acerto' com a mesma. Por fim, o registro na CTPS persiste pois não houve rescisão contratual e nem baixa na mesma. Incrementando, a trabalhadora recebia dois salários, porém em sua CTPS constava apenas um. No ano de 2008 quando foi colocada a disposição da empregadora, esta fez um 'acerto' quanto ao salário que a trabalhadora recebia 'por fora', e que a partir de então passaria a lhe pagar apenas um salário até que fosse feito o acerto final. Desse acerto referente ao salário recebido por fora, existe um esboço das verbas rescisórias, manuscrito pela própria empregadora e intitulado de 'complemento salarial'.
Os pontos críticos que encontrei no presente caso foram:
1. Esse esboço de rescisão teria força de uma Rescisão do contrato de trabalho registrado na CTPS e consequentemente operar a prescrição das verbas em juízo, uma vez que é datado de 2008.
2. A trabalhadora teria direito em pleitear os salários atrasados, estando a disposição da empregadora, por todo o período desde 2008 até 2012, com o desconto é claro do período de 2 anos que ficou cedida para a empresa do marido da empregadora.
3.E os vários holerites que assinou, entendo que em parte são positivos, pois juntamente com os depósitos de FGTS formulados comprovam o vínculo empregatício, numa eventual alegação ou de abandono de emprego ou até mesmo de perdão tácito à empregadora.
Caros colegas, quase fundi os neurônios para chegar a uma decisão que melhor atendia aos interesses da cliente. Mas decidi e ingressei com um ação reclamatória, caso alguém poste algum comentário a essa questão poderemos discutir durante o trâmite da ação que já está na fase da audiência instrutória. Posso adiantar que a empregadora contestou com a afirmativa de abandono de emprego, o que não vai colar, e juridicamente pela prescrição, que ao meu ver também não ocorreu pois até recentemente vinha depositando o FGTS.
Eu quero mais é que a juíza julgue esse caso pra ver no que vai dar.
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