1. mary santos Membro Pleno

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    Caros colegas,

    Gostaria de contar com a ajuda de vocês para o seguinte caso: Haveria possibilidade de ingressar com uma reclamatória trabalhista em localidade diversa do lugar onde foi prestado o serviço? Por exemplo, o empregado mudou-se para outra cidade e nesta há uma filial da empresa, poderia aquele ingressar com uma reclamatória trabalhista no local onde situa-se a filial?
    Ou Haveria a possibilidade do advogado representá-lo na Justiça do Trabalho do local onde foi prestado o serviço, com amplos poderes, suprindo a presença do autor, tomando todas as decisões na audiência por ele?

    Desde já agradeço.
  2. Cjardim Membro Pleno

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    Maria,

    muito embora a regra da competência determine o ajuizamento no foro do local da prestação de serviço, em se tratando de filiais, e pelo princípio da facilitação do acesso à Justiça, creio que valha a pena o ajuizamento na comarca da filial, e aguardar para ver (a menos que você esteja no limite do prazo de 2 anos). Veja, nesse sentido, interessante decisão que pincei rapidamente (é do TRT3, de Minas):

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI - PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - NÃO ACOLHIMENTO. 1 - Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência ratione loci das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços na hipótese do empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651 parágrafo 3º) e, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (CLT, art. 651 parágrafo 1º). 2 - No entanto, em sendo o escopo da lei o de facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, à jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. 3 - Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados. 4 - Recurso Ordinário a que se dá provimento para, reformando a r. decisão que acolheu a exceção de incompetência ex rationi loci arguida pelas reclamadas, declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre para processar e julgar a lide. (RO nº 1816/2010-075-03-00.7, 4ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. unânime, DEJT 13.01.2012).

    Por outro lado, a presença do reclamante é imprescindível, sendo situação excepcional a sua representação (vide, v.g., art. 843, § 2º da CLT). Assim, nesse caso e s.m.j., creio não seja possível você representar seu cliente.

    Boa sorte!

    []s
  3. mary santos Membro Pleno

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    Pará
    Caro Dr. Cristiano,

    agradeço pela ajuda, foi muito esclarecedora.

    Att.
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