Bom dia, caros colegas.
Recebi um caso ontem em meu escritório que, inicialmente, acreditei ser algo simples, mas fiquei a noite inteira pensando sobre como proceder e cada vez mais confuso. Vou resumir:
O cliente, chamarei de A, casado com B, mas separado de fato há mais de 10 anos, mantinha um relacionamento estável com C há também quase 10 anos (acredito que tenha deixado a esposa em razão desse relacionamento).
Pois bem, em 2016, A e C sofreram um acidente de carro onde C veio a falecer. O único herdeiro de C, chamarei de FC, entrou com uma ação de cobrança de seguro DPVAT (não julgada) afirmando que A seria apenas um "caso" de C, não reconhecendo a união estável mantida por eles.
Ressalto que FC entrou com processo administrativo de cobrança DPVAT e recebeu a metade relativa aos herdeiros, portanto, a ação de cobrança ajuizada está buscando receber a metade pertinente a A.
Algumas observações:
1. Os bens adquiridos durante o relacionamento entre a A e C foram colocados em nome de C;
2. Durante o relacionamento entre B e C foram adquiridos bens;
3. A esposa de A tem um relacionamento com B e não se opõe a formalizar o divórcio;
4. O cliente, A, não tem conhecimento de abertura de inventário;
5. Pela natureza do relacionamento entre FC e A, tenho certeza da impossibilidade de reconhecimento extrajudicial de união estável post mortem.
Diante disso, estou em dúvida sobre como proceder: pretendo iniciar uma ação de inventário com reconhecimento de união estável, mas como posso "travar" a ação de cobrança DPVAT ajuizada por FC já em tramite? Seria o caso do Art. 124 do CPC (intervenção voluntária)? Seria possível, ainda, requerer na intervenção voluntária o reconhecimento da união estável post mortem?
Agradeço desde já pela atenção dos colegas.
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