Estou com uma dúvida e gostaria da opinião dos colegas mas experientes...
Minha cliente faltou uma AIJ do JEC, quando fui juntar o atestado médico o cartório me informou que já havia sido proferido sentença. Foi extinto
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e sem condenação em custas.
Minha dúvida é:
RECORRER (tenho atestado médico justificando a falta) ou DISTRIBUIR NOVA AÇÃO,
pois não teve análise de mérito...
Depende. O recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias da intimação da sentença. Se já tiver ultrapassado esse prazo, caberá apenas uma nova ação.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Entretanto, aqui o JEC - Tocantins julga muito mais rápido do que a Turma Recursal do JEC... mesma coisa no JEF daqui...
Ou seja, em todo caso, é mais vantajoso propor nova ação...
É mais célere entrar com outra ação, posto que um decisão da Turma Recursal será no sentido de reabrir a instrução. Mas deve-se atentar para o caso em concreto, pois a extinção da ação, mesmo sem resolução de mérito, pode acarretar algum prejuízo à parte autora (vide art 268, parágrafo único do CPC).
Se couberem, protocole antes embargos declaratórios (5 dias)... Se já tiver passado o prazo, eu tentaria, antes da nova ação (terá que recolher custas) uma petição justificando... Vai que passe!
O Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) estabelece que “havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”
Entretanto como é justificada a asência da parte esta respaldada pelo
art. 51, I e § 2º da Lei nº9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.