Prezados colegas,
Preciso saber qual recurso posso impetrar à decisão monocrática em agravo de instrumento, que desprezou a violação constitucional dos direitos de ampla defesa e do contraditório e a quem posso endereçar?
A decisão monocrática foi publicada ontem e preciso de uma ajuda urgente.
Grato,
Dr. Raimundo
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Prezado Dr. Raimundo, bom dia:
Cabe agravo interno também denominado/processado pelo regimento dos tribunais como "agravo regimental".
A previsão legal está no § 1º do art. 557 do CPC, e o prazo é de 5 dias:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1[sup]o[/sup]-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1[sup]o[/sup] Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2[sup]o[/sup] Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Atenciosamente.
Mauricio Perucci
Advogado
MATTAR E PERUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Avenida Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, nº 150,térreo, sala 10 Edifício Galleria Plaza CEP 13091-611 – Campinas/SP Fone (19)3707-1628 Mobile (19) 9124-0909
e-mail: mperucci@terra.com.br -
Contra o indeferimento de Agravo de Instrumento, cabe Agravo Regimental , no prazo de 5 dias ao órgão competente para o julgamento. Observe os artigos 557 e parág e 558 do CPC.
boa sorte!!!
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Agradeço a sua intervenção e gostaria de saber se posso impetrar mandado de segurança, por envolver questão constitucional e, se possóvel, para quem?
Obrigado,
Dr. Raimundo -
Agradeço a sua intervenção e gostaria de saber se posso impetrar mandado de segurança, por envolver questão constitucional e, se possível, para quem?
Obrigado,
Dr. Raimundo -
Dr. convém lembrar do entendimento de que o MS não pode ser utilizado como substitutivo de recurso. Assim, cabível o agravo regimental. O MS teria sua petição inicial indeferida, conforme entendimento do STJ.
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Lia Souza disse: ↑Dr. convém lembrar do entendimento de que o MS não pode ser utilizado como substitutivo de recurso. Assim, cabível o agravo regimental. O MS teria sua petição inicial indeferida, conforme entendimento do STJ.Clique para expandir...
Boa tarde Dra. Lia,
Agradeço a sua manifestação. A minha preocupação é quanto à penalidade que o meu cliente possa ter, caso o relator considere minhas argumentações infundadas ou inadmissíveis, uma vez que, não tenho tantos argumentos para defender uma inconstitucionalidade, ou seja, de violação aos direitos de ampla defesa e do contraditório.
A Sra. ou alguém poderia me informar que critérios o relator pode aplicar estas penalidades, conf. art. 557, § 2[sup]o, do CPC?
Grato,
Dr. Raimundo[/sup]
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Mauricio Perucci disse: ↑Prezado Dr. Raimundo, bom dia:
Cabe agravo interno também denominado/processado pelo regimento dos tribunais como "agravo regimental".
A previsão legal está no § 1º do art. 557 do CPC, e o prazo é de 5 dias:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1[sup]o[/sup]-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1[sup]o[/sup] Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2[sup]o[/sup] Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Atenciosamente.
Mauricio Perucci
Advogado
MATTAR E PERUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Avenida Dr. José Bonifácio Coutinho Nogueira, nº 150,térreo, sala 10 Edifício Galleria Plaza CEP 13091-611 – Campinas/SP Fone (19)3707-1628 Mobile (19) 9124-0909
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Boa noite,
O agravo regimental também deve ser avisado a interposição ao juizo "a quo", como no agravo de instrumento?
Grato,
Dr. Raimundo -
Não, não !!!
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Historiador Carioca disse: ↑Não, não !!!Clique para expandir...
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