Boa tarde colegas!
Mais um tópico para que eu possa tomar ciência das opiniões dos Srs.
Não sou penalista, sendo assim, algumas dúvidas surgiram.
Caso:
Ameaça - artigo 147 CP.
Ex-namorado, após quase 1 (um) ano de término, "ameaçou" a ex-namorada por e-mail.
Na época do envio da mensagem eletrônica (um mês atrás), a ex-namorada já estava em um relacionamento com outra pessoa.
Sofreu agressão em uma festa, achando que o mandante do crime fosse o ex, mas como não tinha provas, fez BO somente por ameaça, juntando cópia do e-mail.
No momento do BO, ela fez uma solicitação de medida protetiva ao Delegado e este a encaminhou ao magistrado.
O juiz deferiu o pleito (decisão interlocutória), com base no artigo 22 da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha).
Perguntas:
1 - A persecução penal ainda está na fase de Inquérito Policial. O processo foi formado somente para que as medidas protetivas fossem apreciadas. Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória que aceitou referidas medidas protetivas (Agravo de Instrumento, Recurso em Sentido Estrito ou algum outro) ?
Vi posicionamentos favoráveis tanto para o Agravo de Instrumento (alegando que as medidas protetivas possuam natureza cível), quanto entendimentos favoráveis ao Recurso em Sentido Estrito.
Tenho receio do magistrado não apreciar o recurso do meu cliente, mesmo com a existência do Princípio da Fungibilidade Recursal.
2 - Li alguns julgados, inclusive do STJ, dizendo que em alguns casos de ex-namorados, não se configura o rito previsto na Lei Maria da Penha, pois não existiria mais a "relação íntima de afeto", mesmo que o ex-namorado não esteja mais em convívio com aquela. (art. 5, III da 11.340/06).
Creio que a tese pode prosperar, pois a ex-namorada já está em outro relacionamento, ou seja, não possui mais aquela hipossuficiência perante seu ex-parceiro, muito menos, relação íntima de afeto.
3 - O rito do Agravo de Instrumento, na prática, eu já sei. Mas como funcionaria caso o recurso cabível fosse o Recurso em Sentido Estrito? (quais peças eu devo protocolar, pré-requisitos da inicial, a quem é dirigido). Tenho essa dúvida pois, no CPP, existem procedimentos diferentes para a vasta lista de incisos contidos no artigo 581 do CP.
No aguardo e obrigado.
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