Prezados colegas, estive dando uma pesquisada sobre qual o recurso cabível contra decisão monocrática em Mandado de Segurança Criminal.
Pois bem! Ingressei com um MS contra uma multa aplicada em jurado faltoso e o desembargador decidiu monocraticamente, reconhecendo como fundamento a decadência.
Ora, o fato é o seguinte: uma certa pessoa mesmo antes de ser intimado para compor o corpo de jurados, intentou um pedido de dispensa, oportunidade em que o magistrado não acatou sua tese e o multou em um salário mínimo.
Todavia, mesmo antes da realização do júri, o mesmo foi acometido por dengue, motivo que o médico lhe concedeu dez dias de atestado e repouso.
Não obstante, como o jurado não pôde comparecer na próxima sessão, o magistrado lhe aplicou outra multa, desta vez em dois salários mínimos.
Por sua vez, com o atestado em mãos, peticionou justificando as faltas com a juntada do atestado médico. Entretanto, mesmo o magistrado não apreciando a justificativa, começou a enviá-lo intimações para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Com isso, ingressei com um MS e ao apreciá-lo, o desembargador decidiu-o por decisão monocrática, reconhecendo o meio inadequado por causa da decadência.
Com efeito, prima facie, se analisarmos a última intimação para o pagamento da multa, de fato, ultrapassa o prazo legal para impetração.
Sendo assim, questiono-lhes: qual o dies a quo, a intimação para o pagamento ou a data em que apreciasse a justificativa, o que como dito, não ocorrera?
Por outro lado, qual o recurso cabível, Recurso Ordinário em MS, Agravo Regimental ou Apelação?
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