1. faro Membro Pleno

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    Caros doutores.
    Agradeço se puderem responder à minha dúvida.

    Tive uma ACJ ontem no juizado cível e a leitura da sentença só sairá dia 15, agora. Mas gosto de me preparar para qualquer resultado com antecedência para não ser pego de "calças curtas." No caso da sentença ser contrária ao meu cliente.

    1ª questão é: Cabe juntar provas no recurso inominado? São provas que corroboram com a afirmação do autor, que este apenas as encontrou depois da audiência. Não há nada de novo. Além do mais, pedirei prazo para o réu analisar as provas.

    2ª questão: caso o colegiado indefira as provas, todo o recurso será prejudicado ou apenas as provas e o recurso em si, seguirá adiante?

    Obrigado
  2. AP Advocacia Membro Pleno

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    Meu caro, entendo que se as provas surgiram depois da audiência você deve peticionar para que o juiz as analise; despache com ele em virtude da urgência. Este, se o caso, converteria o julgamento em diligência, mandaria intimar o réu etc.

    Contudo, na prática acredito que o juiz sequer se manifestará a respeito e proferirá sentença desde logo. Se esta for contra os interesses do seu cliente recorra e faça menção às provas juntadas - antes da sentença e depois da audiência. Se for favorável apenas reforce os termos na sentença nas contrarrazões e faça referência genérica às provas juntadas posteriormente, pois neste caso se o 'recurso for procedente' você terá argumentos para embargar ou mesmo recorrer.

    É como eu procederia.
  3. faro Membro Pleno

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    Obrigado.
  4. rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Boa tarde.

    Eis aqui um conceito de prova nova que pode ser extraído do próprio NCPC:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Penso que se o Dr. já possuía a ciência dessas provas e não as juntou no momento oportuno, não cabe a juntada dessas provas em sede de recurso.

    Att.

    Rafael Paranaguá

    advogado correspondente em brasilia
  5. Paulo Daniel Membro Pleno

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    Sim, é possível a juntada de provas na fase recursal mesmo que você já tivesse de posse das mesmas e não as juntou por qualquer motivo.

    Essa possibilidade existe tanto no Juizado quanto das Varas Cíveis.

    Isso por que não há qualquer impedimento na Lei de Processo para que assim seja feito.

    O que não pode ser feito é a alteração da sua tese jurídica exposta na inicial
    , uma vez que isso caracterizaria supressão de instância.

    Respondendo a segunda parte da sua dúvida: Seu eventual recurso não ficaria prejudicado por tê-las juntado nesse grau.
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