O art. 172 do CTN determina o seguinte:
"Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
O CTN tem força de lei complementar.
Pergunto: pode uma lei ordinária estadual ou municipal conceder remissão de créditos tributários de forma genérica?
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