U R G E N T E
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CAROS DOUTORES;
Repasso a consulta°comentário feita por um colega ( também advogado):
Boa tarde amigo Milton,
Resolvi escrever para trocar uma idéia com vc, fica mais fácil para pensar e responder.Já comentei com vc sobre uma ação que entrei contra a seguradora para não reajustar, quando da renovação prevista para este mes de abril, o prêmio do seguro de vida com base no fator idade, em razão da abusividade deste critério. O juiz concedeu a liminar para que ela abstenha-se de reajustar o prêmio com base nesse critério. A seguradora está no prazo para contestar e agravar. O seguro deveria ter sido renovado a partir de 01 de abril deste ano. Para minha surpresa, verifiquei no site do banco que o seguro foi cancelado a pedido da seguradora em 04.04.2011. Este seguro já pago há mais de 15 anos. Como não recebi nenhum comunicado da seguradora dizendo que não renovaria o seguro, bem como os motivos, entendo que, ao cancelar o seguro em 04.04.2011, ela descumpriu o contrato do seguro, que prevê no caso de não renovação do seguro que ela se obriga a comunicar o segurado com antecedência mínima de 30 dias do vencimento da apólice (ocorrido em 31.03.2011) sobre sua intenção de não renovar o seguro. A mesma cláusula diz que as renovações anuais serão automáticas, exceto na hipótese acima. Como o cancelamento se deu em 04.04.2011, então, automaticamente, e mesmo tácitamente, o seguro estava renovado na data de 03.04.2011, não é mesmo?Na ação solicitei a declaração de nulidade dessa cláusula, isto é, a possibilidade de ela não renovar o contrato unilateralmente, sem minha concordância, há várias jurisprudencias dos tribunais favoráveis a minha tese.Bem, o que é urgente é saber sua opinião sobre a linha que tenho de adotar com a notícia do cancelamento.Nas pesquisas que fiz, creio ser o caso de entrar com uma medida cautelar inominada incidental, comunicando o fato do cancelamento e pedindo liminar para restabelecimento pela seguradora do seguro indevidamente cancelado, com vigência a partir de 01.04.2011. Como os pagamentos dos prêmios são realizados por débito em conta todo dia 25 de cada mês, e até lá, não haverá tempo hábil para o débito da parcela, pois dependerá de a liminar ser concedida e à tempo da seguradora realizar o débito, pretendo no dia 25 próximo fazer o depósito judicial do valor dos prêmios pelo valor correto, já considerando o que foi decidido na liminar do processo em curso.Minha dúvida a respeito é se faço no mesmo processo, parece que segundo o CPC não deve ser assim, ou então, que parece o correto, é fazer a cautelar incidental com distribuição por dependência ao primeiro processo, isto é, a cautelar correrá em apenso ao processo ja existente.Gostaria sua opinião, se há outro caminho, etc.Grato pela atenção e resposta o mais breve, Um grande e fraternalAbraço, Omar
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