Prezados colegas,
Estou com a seguinte dúvida: No caso de ter havido republicação de acórdão, de decisão de agravo regimental, em que faltou uma página do acórdão e que os embargos que já havia sido protocolados não consideraram esta omissão, pergunto se devo desistir destes embargos e protocolar um novo, ou apenas devo informar na petição dos segundos embargos, que não se devem ser considerados os primeiros embargos, na abertura de novo prazo, da republicação com o teor completo do acórdão?
Resumindo, quando for protocolado novo recurso, em face de republicação, deve-se desistir do primeiro e protocolar o segundo, ou apenas informar a desconsideração do primeiro, na petição do segundo?
Agradeço a atenção.
Atc.,
Raimundo
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