1. pborges Visitante

    Prezados. Preciso de ajuda.
    Aluguei um apartamento a três meses atrás e desde então resido neste imóvel com minha esposa. Há duas semanas atrás o imóvel foi arrombado e invadido por ladrões que robaram vários equipamentos (inclusive computadores) e jóias. Como havíamos viajado neste final de semana e minha visinha do lado também e os ladrões provavelmente sabiam disso, temos suspeita de que houve participação de alguém do prédio. Desde então, minha esposa não consegue mais viver tranquila neste apartamento. Sendo assim, decidimos deixar este apartamento e alugar outro, mas quando procuramos o administrador do imóvel e este nos informou que só prevê rescisão em caso de incêncio ou sinistro que torne o imóvel inabitável e que se rescindíssemos o contrato teríamos que pagar os 27 meses restantes. Alguém pode me ajudar a encontrar alguma solução para este caso. É Legal isto que ele me informou?
    Obrigado
  2. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    O furto foge da esfera da previsibilidade e evitabilidade, motivo pelo qual incide o art. 393 do Código Civil que dispõe: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Fica, pois, o devedor exonerado de responder pelos prejuízos, uma vez demonstrada que a quebra do pacto não decorreu de fato a ele imputado. No caso a recisão se deve pelo trauma sofrido e conseqüente sensação de insegurança de continuar residindo no local.

    Sendo assim, a multa pela recisão não é devida, já que esta é contratada a título de punição para a recisão culposa ou ao menos voluntária, o que não é caso em tela (art. 408 CC).

    Ademais, o CDC no seu art. 51, inc. IV, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e eqüidade.
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