Prezados Colegas,
Boa tarde.
Tenho um caso bastante interessante, mas que não encontrei nenhuma jurisprudência semelhante. Vou explicar:
Minha cliente era funcionária na empresa "A" que prestava serviços para o Banco Central.
A cliente engravidou, tendo início sua licença maternidade em 10/10/2017.
O contrato da empresa A com o BC acabou em 31/12/2017.
Logo no início da licença maternidade (em 10/2017) a empresa A parou de repassar os valores descontados do contracheque da obreira para o plano de saúde, bem como passou a atrasar o pagamento de salário e benefícios (na verdade sequer procedeu com as providências pertinentes ao caso).
Entramos com a reclamação em 01/2018 pedindo a rescisão indireta (e verbas correspondente), danos morais (pois a obreira tentou utilizar o plano de saúde e este estava suspenso por falta de pagamento), reembolso dos valores que não foram repassados para o pagamento do plano de saúde etc.
A sentença de primeira instância foi parcialmente procedente, porém apresentei recurso já que o juiz não condenou a empresa nos danos morais e o BC apresentou recurso apontando que não teria responsabilidade após 31/12/2017. Estou aguardando o julgamento dos RO.
O MPT deu parecer favorável ao meu recurso e desfavorável ao recurso do BC, mas não abordou a questão do fim do contrato x estabilidade da gestante.
Dito isso, a dúvida é a seguinte: existe algum entendimento indicando a responsabilidade da tomadora de serviços após o termino do contrato de prestação de serviços, quando existe alguma estabilidade iniciada enquanto ainda estava vigente o contrato (nesse caso, gestante)?
Agradeço a atenção e peço desculpas se ficou um pouco confuso.
Att.,
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