Caros colegas
Está pacificado no STJ a ilegalidade da cobrança de pis/cofins nas contas de energia elétrica e de telefonia.
Então pretendo entrar com algums ações, mas estou com algumas dúvidas.
O que vocês acham de se propor tais ações junto ao JECIVEL, juntando somente a última conta do serviço prestado e requerer a inversão do ônus da prova para a prestadora de serviço fornecer os valores cobrados a título destes tributos nos últimos 10 anos(prescrição do CC), feito isto cobrar a devolução em dobro e danos morais tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.
Seria o JECIVEL competente?
Acredito que sim.
Por favor comentem.
Quem se interessar tenho os julgados e modelo de ação, é só pedir por mail.
Abraço
Gilberto
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Danos morais acho que as chances são ínfimas.
Ajuizei uma essa semana na vara cível, para ver o que acontecerá. Parece que há entendimento de suspender o feito em função de um agravo, mas ainda não me aprofundei no assunto. Nem sei do que trata o agravo.
Fiz litisconsórcio ativo, acham má idéia? -
Olá Dr. Gilberto!
Sou advogada no interior de São Paulo e alguns clientes me procuraram para saber informações acerca da devolução da cobrança indevida.
Vi em sua resposta que possui julgados e modelo de ação para disponibilizar.
Gostaria, se possível, que me enviasse o material que você tem, através do e-mail ecoimbraadv@hotmail.com
Aguardo resposta.
Att.
Eliane Coimbra -
A competência não pode ser do JECível, haja vista que uma das partes do polo passivo é a Fazenda Pública.
Att., -
Prezados,
O STJ em caso análogo PIS e COFINS na cobrança de telefône, entendeu que não é possível o litisconsórcio no caso. Entendo que aplica-se também para a cobrança de energia elétrica.
As ações que ajuizei foram em varas cívis. Estou pensando em ajuizar uma minha no JEC para testar o posicionamento daqui de São Paulo.
Abraços. -
O único impedimento para a distribuição perante o JEC é o valor da causa.
A repercussão dos efeitos da ilegalidade da cobrança em tela não atinge a União em qualquer um dos entes elencados no Artigo 109, CF/88, consequentemente não se justifica a prorrogação de competência para a Vara Federal.
"O e. STJ, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir sua órbita jurídica."(TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 2599 MG 2004.01.00.002599-0)
Na verdade, esta questão já está superada por nossos Tribunais que já pacificaram o entendimento acima mencionado.
Fmbaldo: Em São Paulo também segue-se a "linha" da ilegitimidade da ANATEL, ANAEL e qualquer outro dos entes públicos já mencionados, pelo fato de que os efeitos desta Ação não o alcançarão.
A ANATEL, ANAEL e os outros entes tão mencionados somente tem legitimidade passiva se a lide for das concessionárias (como autoras) discutindo a forma desta incidência (que já se decidiu que não pode ser repassada ao consumidor) -
Dra. Godoy,
Permita-me discordar da colega com o quanto assevera o art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Assim, por entender que a Fazenda Pública figura como parte nestes casos, não imagino que seja viável a tramitação destas ações perante os juizados especiais, sejam cíveis estaduais ou federais.
Cordialmente, -
Dr. Ribeiro Júnior;
Na restituição dos valores aos assinantes já está pacificado que a Fazenda Pública não tem tem legitimidade porque não haverá repercurssão na sua esfera jurídica.
A Fazenda Pública somente terá legitimidade se a discussão for proposta pelas Concessionárias (neste caso discutirá a forma da incidência).
Já foi decidido que o PIS/COFINS/PASEP incidem na prestação deste serviço, mas esta contribuição é ônus que não pode ser transferido para o consumidor.
É até possível que algum Juiz entenda pela legitimidade passiva da ANATEL, ANAEL ou outro ente que deslocaria a competência para a esfera Federal, contudo, instaurado o conflito de competência a decisão final seria, como de fato é, do STJ.
Não localizei nenhuma decisão do STJ, pelo menos não recente, sustentando a legitimidade dos entes tão mencionados quando o consumidor discute a cobrança, na verdade, em todos os julgados daquele Tribunal Superior consta a seguinte informação (ou similar a ela):
"Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica."DJe 23/06/2009- REsp 910784 / RJRECURSO ESPECIAL2006/0273346-0)
Neste sentido, transcrevo:
" A obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a título de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança. Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada à repercussão dos
efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não deveria integrar a relação
processual, uma vez que a repercussão da ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir sua órbita jurídica."
(REsp 716.365/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006).REsp 974489 / PERECURSO ESPECIAL2007/0185171-7 DJe 21/05/2009 -
Desculpe-me, mais uma vez, Dra. Godoy. Mas não consigo vislumbrar a falta de interesse da Fazenda Pública em uma lide que versa sobre a incidência ou não de tributos e quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária. Não trato da legitimidade passiva das agências reguladoras, entretanto insisto no interesse do fisco - seja da União, dos Estados ou dos Municípios - no desenrolar destes casos.
De qualquer sorte, é um debate desnecessário este, pois como a própria colega falou, difícil é encontrar uma demanda desta natureza que seus valores estejam limitados a quarenta salários mínimos.
Cordialmente, -
Prezador Doutores,
Em diligência realizada em um dos JECs na minha comarca, tive uma conversa informal com o diretor do cartório e fui informada que o juiz entende tratar-se de uma causa de maior complexidade.
Sendo assim, ops processos estãos endo extintos.
Afirmou que a complexidade está nos cálculos.
At.
Daniella -
Complexidade de cálculo???? Essa e a desculpa mais esfarrapada que eu já vi.... Basta atualizar o valor destacado nas contas, não tem nada de complexo.
Ta na cara que o juiz não quer ter trabalho de julgar o volume de ações que serão propostas. -
Drs., Como fizeram o calculo do pis e cofins das contas de telefone e energia?
-
At
J.Pereira -
Aqui em Porto Alegre apresento as 3 últimas contas e peço a inversão do ônus da prova. ok J Pereira
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Prezado Dr. Gilberto,
Gostaria de receber os modelos das peças por e-mail: diegoaz@adv.oabsp.org.br
Grato
Atenciosamente, Diego A. ZanettiAdvocaciaDIEGO ALEXANDRE ZANETTI – ADV. – OAB/SP 291402Rua Engenheiro Prestes Maia, 567, Centro, Pacaembu/SP, CEP: 17.860-000, Fone: (18) 3862-1393, Celular: (18) 9607-8175, e-mail: diegoaz@hotmail.com -
Algum dos colegas saberia me dizer como verifico se há cobrança de PIS e COFINS nas contas de energia elétrica e nas telefônicas?
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Nas contas de energia elétrica no estado de São Paulo o PIS e COFINS vem destacados na conta. Já na telefonia é um pouco mais complicado uma vez que as operadoras de telefonia incluim o valor dos impostos repassados na tarifa do telefone.
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Boa Tarde Nobres Colegas.
Eu só gostaria de lembrá-los que, pelo menos com relação ao repasse do PIS/COFINS sobre as faturas de Energia Elétrica não resta nada pacificado ainda, vez que a jurisprudência a respeito da matéria não se consolidou.
A exemplo disso, cito AgRg no Recurso Especial 1.188.674 - RS, em que o Relator Ministro Herman Benjamin tornou sem efeito sua própria decisão prolatada no Recurso Especial onde havia afastado o repasse do PIS/COFINS ao consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica, aplicando a jurisprudência do STJ relativa à telefonia.
Em face disso, o Sr, Ministro ponderou que o assunto seja apreciado pelo colegiado.
Além disso, o Ofício-Circular n. 047/2010, de 12.04.2010 da Corregedoria-Geral da Justiça recomenda aos Magistrados de primeiro grau que suspendam as ações individuais relativas à legalidade do repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços telefônicos e de energia elétrica.
E pelo que vejo é isso que os juízes tem feito.
Att.
Paulo Ricardo -
Concordo, plenamente que o Juizados Especiais Civeis são competentes, tendo em vista que existem decisões que os Entes, neste caso ANATEL, não tem legitimidade para ingressar como polo na ação.
Gostaria de receber o modelo da ação e os julgados que você possui, por favor envie para andersonpoderoso@hotmail.com
Abraços! -
A quem interessar possa:
Telefônicas podem cobrar PIS e Cofins na conta
O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas normas, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.
“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.
A discussão
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.
Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.
Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.
Para o TJ-RS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do tribunal gaúcho, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS: 1,65% e Cofins: 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS: 0,65% e Cofins: 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.
Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela 1ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 976.836
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