Olá,
Ocorre que, no acordo firmado em audiência de conciliação, no JEC, além de indenização, a Empresa de Telefonia se comprometeu a deixar de cobrar as faturas não pagas que estavam sendo questionadas até a data X.
No entanto, passados alguns meses, a Empresa voltou a enviar as faturas e cobrar os valores que deveria ter se abstido de cobrar. Pelo que a parte fez reclamações para a Empresa, que não aceitou e chegou a cortar os serviços de telefonia e internet da parte, que se viu obrigada a pagar.
Pedi o cumprimento da sentença e, ante a impossibilidade da Empresa de não cobrar mais aquelas faturas, pedi a conversão em perdas e danos (O pedido do autor- transformação da obrigação em perdas e danos - tem amparo no art. 52, inc. V da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se o autor para trazer aos autos o valor pretendido a título de perdas e danos, em cinco dias.)
Todavia, muitas petições depois do pedido de cumprimento de sentença, explicando e reexplicando o ocorrido (pois é, a Empresa disse que havia cumprido tudo, e precisei peticionar novamente desenhando para explicar o que está evidente nos autos), enfim a juíza despachou: R.h. Face as divergências apontadas pelas partes, designe-se data para reunião-Acordo. Intimem-se.
Mas??? reunião-acordo??? Sinto que estão me enrolando, ao invés da juíza estipular duma vez o valor das perdas e danos...
Agradeço para quem souber me dar uma luz.
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