Caros colegas,
Entrei com uma ação de indenização contra o Supermercado Pão de Açúcar, e na inicial coloquei como Polo Passivo da ação a Filial, que é o supermercado da minha cidade, onde aconteceram os fatos que geraram a indenização, além de incluir também a matriz do supermercado.
Ocorre que por algum motivo o escrevente expediu a carta de citação apenas para a Filial.
O AR voltou positivo, já foi juntado e decorreu o prazo para contestação. Imagino eu que algum funcionário inexperiente da Filial tenha recebido, e não repassado ao departamento jurídico, enfim.
A revelia me é benéfica, porém, a Matriz ainda nem foi citada (não foi expedida carta). Os colegas acreditam que eu deva peticionar desistindo da ação em relação a Matriz?
Ou devo deixar correr e peticionar "lembrando" o escrevente de citar o outro Polo faltante (Matriz)?
O caso tem grandes chances de sucesso, o supermercado realmente estava errado. Porém, não sei qual caminho seria mais benéfico e célere ao meu cliente.
Muito obrigada a todos pela atenção,
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A citação pode chegar na filial e ela ter mudado de endereço, ou eles alegarem que o CNPJ é outro, e por aí vai, só vai abrindo brechas para o requerido ir enrolando mais no processo.
Citar a matriz é mais confiável, porque assim eles encaminham o representante deles.
Se possível, é melhor entrar com ação contra a matriz e também contra a filial que lhe fez a venda, se for o caso. De qualquer maneira, não deixa de ser uma responsabilidade conjunta.
"de vários autores..." -
Caro colega,
Agradeço ter tirado um tempo para me responder.
Ocorre que a filial não mudou de endereço e já foi devidamente citada. Com AR já juntado nos autos.
O prazo para contestação findou-se.
A minha dúvida era apenas se seria mais benéfico desistir da ação em relação a Matriz (que ainda não foi citada) visto que o motivo que gera a indenização ocorreu dentro da filial, e caso a Matriz seja citada e conteste a ação, não ocorrerá a revelia. -
Prezada, na minha modesta opinião você deveria ter demandado apenas contra a filial, pois ela nada mais é do que uma extensão da matriz. O radical do CNPJ é o mesmo; o que muda é apenas o final, justamente, reitero, por serem filial e matriz. De forma prática, você acredita que o jurídico deles vai defender a matriz e deixar a filial sendo que a condenação desta repercutirá naquela?
Por fim entendo que não decorreu o prazo para a filial apresentar resposta. Este prazo começará a correr somente a partir do último AR juntado, o que não ocorreu em virtude de sequer ter sido enviada citação para a matriz.
Portanto sugiro que requeira a desistência com relação a esta, matriz. O prazo para a filial começará a correr a partir do momento em que for intimada do deferimento do pedido. É como penso.
Abraço cordial. -
Caro Colega,
Tens toda razão.
Concordo com o entendimento e desde já agradeço muito ter tirado um tempo para vir ajudar os companheiros de profissão neste fórum.
Um ótimo dia! -
Olá, estou com um caso semelhante (Filial e Matriz), só que de prestação de serviço de assinatura de TV a cabo. A fatura está com o CNPJ da filial (cidade do meu cliente) e a matriz em SP, que na verdade é a detentora das medidas que causaram a lesão ao meu cliente.
Conforme a resposta do AP Advocacia, acima, devo demandar somente contra a filial? Mas e se esta alegar que o vício da prestação do serviço não decorreu da vontade dela?
Em qualquer caso, se incluir somente a filial no polo passivo, no momento da execução poderei efetuar a penhora sobre os bens da matriz também (principalmente se a filial fechar no ínterim da ação)? -
No meu caso, era impossível que a filial fechasse ou falisse (é uma grande rede de supermercado).
Quando ingressei com a ação, achei que era mais interessante pecar por excesso, do que por omissão.
Ou seja, achei que valia mais a pena demandar logo contra filial e matriz, do que processar apenas uma delas e correr algum risco.
No meu caso, desisti da ação contra a matriz, o magistrado já homologou a desistência, então a filial já foi citada e agora está correndo o prazo para que a mesma conteste a ação (o supermercado ainda não contestou) confesso pra você que nem imagino o motivo. Penso que só se algum funcionário recebeu o mandado e não repassou ao jurídico.
Nunca tive situação semelhante. Acredito que irá ocorrer a revelia, e trata-se de uma grande rede de supermercados (Pão de Açúcar). Inclusive, fico me perguntando se quando se iniciar a fase de execução eles não irão alegar algum vício, mas já existe o A.R juntado no processo, e foi enviado exatamente pro endereço de funcionamento do supermercado.
No seu caso, se houver algum receio de que a filial possa encerrar suas atividades, acho que eu demandaria contra as duas. É somente excesso de zelo e não trará nenhum prejuízo ao meu ver.
Mas podemos aguardar o posicionamento dos demais colegas. -
E no seu caso Dra., que desistiu contra a matriz e demanda só a filial: será possível na execução penhorar bens da matriz também (ou de outra filial)?
Veja que a filial é um estabelecimento da sociedade. Quem possui personalidade jurídica é a sociedade - sujeito de direito e deveres (esta detém a inscrição de seus atos
constitutivos no registro público). Nessa linha, não seria possível que a matriz ou qualquer outra filial da sociedade tenha seus bens penhorados na execução? Acho que não importa quem deu causa ao débito (matriz ou filial).
Se o patrimônio social é único, a responsabilidade patrimonial da sociedade é ampla e compreende todo o seu patrimônio, esteja ele descentralizado ou não.
Não é essa a linha de entendimento do STJ (Resp n.º 1.355.812/RS)? Se for isso mesmo, não precisa demandar contra a matriz também, pois a sociedade é quem responde com o seu patrimônio.
Alguém tem outra opinião?
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