Boa tarde.
Primeiramente gostaria de me apresentar. Sou novo no fórum, bacharel em direito e atualmente estudando para concursos público e exame de ordem. Bom, assim como todo recém-formado, estou repleto de dúvidas e curiosidades. A primeira (simples) é a seguinte:
O art. 103-A, da nossa Carta Magna, prevê ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de proceder a revisão ou o cancelamento, na forma estabelecida em lei, das súmulas vinculantes. Qual a diferença entre a revisão e o cancelamento? Quando se utiliza o mecanismo da revisão e quando se utiliza o mecanismo do cancelamento de uma súmula vinculante?
Agradeço desde já a atenção dos colegas e fico no aguardo da resposta.
Atenciosamente,
Fabrício.
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