1. fabriciocarvalho Em análise

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    Boa tarde.

    Primeiramente gostaria de me apresentar. Sou novo no fórum, bacharel em direito e atualmente estudando para concursos público e exame de ordem. Bom, assim como todo recém-formado, estou repleto de dúvidas e curiosidades. A primeira (simples) é a seguinte:


    O art. 103-A, da nossa Carta Magna, prevê ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de proceder a revisão ou o cancelamento, na forma estabelecida em lei, das súmulas vinculantes. Qual a diferença entre a revisão e o cancelamento? Quando se utiliza o mecanismo da revisão e quando se utiliza o mecanismo do cancelamento de uma súmula vinculante?

    Agradeço desde já a atenção dos colegas e fico no aguardo da resposta.

    Atenciosamente,

    Fabrício.
  2. Letícia Membro Pleno

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    Olá, Fabrício!

    Súmula é síntese de um entendimento Jurisprudencial extraído de diversas decisões.
    As súmulas editadas pelo Stf antes do advento da lei 11.417/06 não são vinculantes. Após essa lei o STF precisa adotar aquele procedimento para criar uma súmula vinculante, eis que a referida lei regulamentou o artigo 103-A da CF.

    Lembrando que o Poder Legislativo e o próprio STF (por óbvio) não se submetem a tais súmulas, podendo o legislativo criar normas distintas das súmulas (o q levaria ao cancelamento da mesma), e o stf pode modificar ou cancelar de ofício as súmulas.

    Cancelar uma súmula é exatamente extirpá-la do mundo jurídico, seja por inconstitucionalidade, ou porque o STF criou outro entendimento, etc. A revisão seria um melhoramento da súmula.

    Sobre a revisão, há pouco tempo, o procurador-geral propôs a revisão da súmula 13 do STF.
    O teor da súmula hoje é o seguinte:
    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, em função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Proposta de revisão:
    “Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

    Espero ser útil essa resposta ao seus estudos.
    Abraço!
    fabriciocarvalho curtiu isso.
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